Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRIVADO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PROVA PERICIAL. CRITÉRIOS BIOPSICOSSOCIAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO APTO À MODIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível em ação de cobrança securitária, na qual se pretende complementação de indenização por invalidez decorrente de acidente. O recorrente sustenta a inaplicabilidade de precedente do Superior Tribunal de Justiça relativo à invalidez funcional permanente por doença, a necessidade de análise biopsicossocial da incapacidade, a prevalência de laudo produzido em processo previdenciário e a violação ao dever de informação quanto à tabela de limitação proporcional da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o agravo interno observa o princípio da dialeticidade; (ii) saber se a distinção entre invalidez funcional permanente por doença e invalidez permanente por acidente afasta os fundamentos da decisão monocrática; (iii) saber se critérios biopsicossociais e prova produzida no âmbito previdenciário devem prevalecer sobre a perícia realizada na ação securitária; (iv) saber se a ausência de prova específica acerca do dever de informação sobre a tabela de indenização proporcional altera a solução da controvérsia; e (v) saber se o desprovimento do agravo interno autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, com correlação lógica entre as razões recursais e o conteúdo da decisão recorrida, satisfaz o princípio da dialeticidade e afasta a preliminar de não conhecimento do agravo interno. 4. A distinção conceitual entre invalidez funcional permanente por doença e invalidez permanente por acidente não modifica o resultado do julgamento, pois a referência ao precedente relativo à primeira hipótese teve caráter de reforço argumentativo. A conclusão da decisão monocrática fundamentou-se, de modo central, na prova pericial produzida na ação securitária, que reconheceu invalidez permanente parcial por acidente e validou o percentual previsto na tabela contratual. 5. O reconhecimento de incapacidade no âmbito previdenciário não vincula a relação de seguro privado. Os regimes possuem pressupostos distintos, e a indenização securitária deve observar o grau de perda funcional apurado por perícia específica e as condições da cobertura contratada. 6. O laudo produzido em processo previdenciário e os precedentes da Justiça Federal, ainda que pertinentes à aferição da incapacidade laborativa para fins previdenciários, não afastam a conclusão da perícia realizada sob contraditório na ação securitária. 7. A alegação de violação ao dever de informação não altera o resultado do julgamento. A controvérsia central refere-se à classificação da invalidez como total ou parcial, e não à validade da cláusula de pagamento proporcional. A ausência de suporte probatório mínimo de indução do consumidor a erro impede presumir a abusividade da tabela contratual ou seu desconhecimento. 8. A reiteração de argumentos já examinados, sem elementos novos e concretos capazes de afastar os fundamentos da decisão monocrática, não justifica sua modificação em agravo interno. 9. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno. Sua aplicação exige manifesta inadmissibilidade ou improcedência, circunstância não configurada quando o recurso veicula questão relevante não examinada expressamente na decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A prova pericial produzida na ação securitária prevalece, para a definição do grau de invalidez coberto por seguro privado, sobre elementos destinados à aferição da incapacidade para fins previdenciários, diante da distinção entre os respectivos regimes jurídicos. 2. A alegação de violação ao dever de informação sobre tabela de indenização proporcional não altera o resultado do julgamento quando ausente suporte probatório mínimo de indução do consumidor a erro e quando a controvérsia central recai sobre o grau da invalidez. 3. A reiteração de argumentos sem elementos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão monocrática não justifica sua modificação em agravo interno. 4. O desprovimento do agravo interno, por si só, não autoriza a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, cuja incidência pressupõe manifesta inadmissibilidade ou improcedência.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 54, § 4º; CPC, arts. 85, § 11, e 1.021, §§ 1º, 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.508.272/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23.05.2017; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.120.356, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 24.08.2016; TJGO, Apelação Cível nº 5839391-97.2023.8.09.0004, 3ª Câmara Cível, j. 04.08.2026; relator Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva - julgado em 04/08/2026 13:00:00). TJGO, Agravo de Instrumento nº 5206445-41.2020.8.09.0000, Relator Desembargador Carlos Roberto Fávaro, 1ª Câmara Cível, julgado em 12/04/2021, DJe de 12/04/2021.) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5259288-48.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: JORGE FERREIRA DE OLIVEIRA AGRAVADO: ITAÚ SEGUROS S/A RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Maurício Porfírio Rosa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.