Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP) E FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N.º 8.666/93, ATUAL ART. 337-F DO CP). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 1) PRELIMINAR RECONHECIDA DE OFÍCIO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ARQUIVAMENTO DA INVESTIGAÇÃO HOMOLOGADO EM PROCEDIMENTO ANTERIOR. POSTERIOR REJEIÇÃO DA DENÚNCIA PELO JUÍZO DE ORIGEM EM RELAÇÃO AO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL EXCLUSIVAMENTE QUANTO AO CRIME LICITATÓRIO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO ACUSATÓRIA VÁLIDA A JUSTIFICAR O EXAME DE MÉRITO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RESTABELECIMENTO DOS EFEITOS DA DECISÃO DE REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA. 2) MÉRITO RECURSAL. PLEITO CONDENATÓRIO PELO CRIME DE FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA. AUTORIA E DOLO NÃO COMPROVADOS DE FORMA SEGURA. ACUSADO QUE FIGURAVA APENAS COMO TITULAR FORMAL DA EMPRESA PARTICIPANTE DO CERTAME. PROVA ORAL INDICATIVA DE QUE A GESTÃO EMPRESARIAL, A PARTICIPAÇÃO NAS LICITAÇÕES E OS CONTATOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ERAM EXERCIDOS POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A EVIDENCIAR A CIÊNCIA OU ADESÃO CONSCIENTE DO APELADO À SUPOSTA FRAUDE LICITATÓRIA. VEDAÇÃO À RESPONSABILIZAÇÃO PENAL OBJETIVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 386, INCISO VII, DO CPP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória que rejeitou a condenação por associação criminosa e frustração do caráter competitivo de licitação, em processo que apurou a utilização de empresas para fraudar certames licitatórios promovidos pela FUNPAR/Hospital do Trabalhador, com alegação de simulação de concorrência entre empresas vinculadas aos acusados. O recurso busca a condenação do apelado, que figurava como titular formal de uma das empresas participantes, sob a alegação de sua participação consciente na fraude. A decisão recorrida absolveu o acusado por insuficiência de provas quanto à autoria e ao dolo, especialmente diante da demonstração de que a gestão e a condução das licitações eram realizadas por terceiros.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso do Ministério Público deve ser provido para condenar o apelado pelos crimes de associação criminosa e frustração do caráter competitivo de licitação, ou se deve ser mantida a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria e ao dolo, bem como reconhecer a nulidade parcial da sentença quanto ao delito de associação criminosa.III. Razões de decidir3. Reconhecida nulidade parcial da sentença quanto ao crime de associação criminosa, pois houve arquivamento homologado e posterior rejeição da denúncia para esse delito, inexistindo pretensão acusatória válida para exame de mérito.4. Materialidade do crime de frustração do caráter competitivo de licitação demonstrada, mas autoria e dolo não comprovados de forma segura, pois o acusado era apenas titular formal da empresa e não participou da gestão ou das licitações.5. Prova oral indica que a gestão e os contatos com a administração pública eram realizados por terceiro, não havendo elementos concretos que evidenciem ciência ou adesão consciente do acusado à fraude.6. Vedação à responsabilização penal objetiva; ausência de dolo específico afasta a tipicidade da conduta imputada.7. Aplicação do princípio in dubio pro reo diante da insuficiência probatória, mantendo-se a absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.IV. Dispositivo e tese8. Apelação criminal conhecida, nulidade parcial da sentença declarada em relação ao crime de associação criminosa, restabelecendo-se a decisão de rejeição parcial da denúncia, e recurso do Ministério Público desprovido, mantendo-se a absolvição quanto ao crime de frustração do caráter competitivo de licitação.Tese de julgamento: A responsabilização penal pelo crime de frustração do caráter competitivo de licitação exige a demonstração inequívoca do dolo específico do agente, não sendo suficiente a mera titularidade formal da empresa utilizada no certame para comprovar sua participação consciente na fraude._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 288 e 337-F; Lei nº 8.666/1993, art. 90; CPP, art. 386, VII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal nº 0010082-47.2011.8.16.0014, Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 06.08.2020; TJPR, Apelação Criminal nº 0002324-43.2017.8.16.0196, Rel. Juiz Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, 2ª Câmara Criminal, j. 29.08.2019; Súmula 524/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o pedido do Ministério Público para condenar o acusado pelos crimes de associação criminosa e fraude em licitação. Primeiro, o Tribunal entendeu que não poderia julgar o crime de associação criminosa porque já havia uma decisão anterior que rejeitou essa acusação, então essa parte foi retirada do processo. Sobre a fraude na licitação, ficou claro que a empresa do acusado participou do processo, mas não foi provado que ele sabia ou participou da fraude. As testemunhas mostraram que outra pessoa cuidava da empresa e das negociações. Por isso, o Tribunal manteve a decisão que absolveu o acusado, porque não havia provas suficientes para condená-lo, respeitando o princípio de que ninguém deve ser condenado sem certeza de culpa.
Apelação criminal conhecida, nulidade parcial da sentença declarada em relação ao crime de associação criminosa, restabelecendo-se a decisão de rejeição parcial da denúncia, e recurso do Ministério Público desprovido, mantendo-se a absolvição quanto ao crime de frustração do caráter competitivo de licitação.
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2ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Kennedy Josue Greca de Mattos
Composição: Kennedy Josue Greca de Mattos (presidente); Fernando Antonio Prazeres; José Mauricio Pinto de Almeida; Luis Carlos Xavier; Priscilla Placha Sá; Ângela Regina Ramina de Lucca (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete da Desembargadora Priscilla Placha Sá
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.