Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL. CONTRATO SOCIAL ANTIGO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e desproveu apelação cível interposta em ação declaratória sobre copropriedade de imóvel, reconhecendo a necessidade de prova documental idônea e registral para o reconhecimento da titularidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre contrato social firmado entre os irmãos em 1980, que, segundo o embargante, demonstraria vínculo de copropriedade do imóvel em litígio.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão foi claro ao estabelecer que a comprovação da propriedade ou copropriedade de imóvel requer prova documental com eficácia registral, nos termos dos artigos 108, 1.227 e 1.245 do Código Civil. 4. O contrato social mencionado pelo embargante possui natureza empresarial, não sendo título hábil para comprovar a copropriedade do bem imóvel. 5. A ausência de menção expressa ao documento nos fundamentos da decisão não configura omissão, pois sua irrelevância jurídica foi implicitamente considerada no raciocínio que exigiu documento registral. 6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame de provas já valoradas, cabendo apenas nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC. 7. Inexistente omissão, obscuridade, contradição ou erro material, os embargos devem ser rejeitados.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. Não configura omissão a ausência de menção expressa a documento que não ostenta natureza jurídica apta à comprovação da copropriedade de bem imóvel. 2. A prova da titularidade imobiliária exige título registrado no cartório competente, sendo inapta a documentação societária de natureza empresarial para tal finalidade.”Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, 1.023, 370 e 373, I; CC, arts. 108, 1.227 e 1.245.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 2.163.767/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13/02/2023, DJe 15/02/2023; TJGO, Agravo de instrumento 5304252-63.2024.8.09.0051, rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, j. 01/07/2024, DJe 01/07/2024. Poder Judiciário do Estado de Goiás8ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 5583633-73.2023.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIARELATOR : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANOEMBARGANTE : OSMAR PEDRO DE OLIVEIRAEMBARGADOS : ESPÓLIO DE JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO RELATÓRIO E VOTO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por OSMAR PEDRO DE OLIVEIRA contra o acórdão proferido no evento 122, por meio do qual a Primeira Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conheceu e desproveu a apelação cível interposta.O voto condutor do acórdão embargado recebeu a seguinte ementa (evento 122):DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL. PROVA DOCUMENTAL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta em sede de Ação Declaratória sobre imóvel adquirido por dois irmãos com recursos oriundos de herança comum. A parte apelante afirma que, embora conste apenas o nome do irmão falecido na matrícula, ambos investiram conjuntamente no bem e desenvolveram atividade comercial no local, alegando que a ausência de formalização decorreu da confiança familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se é admissível a comprovação da copropriedade de bem imóvel por meio exclusivamente de prova testemunhal, à luz do princípio da concentração, diante da ausência de documentos que evidenciem a intenção do falecido em partilhar a propriedade com o autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação da propriedade de bem imóvel exige, como regra, prova documental, conforme previsão dos arts. 108, 1.227 e 1.245 do CC. 4. A matrícula do imóvel deve refletir com exatidão sua situação jurídica, reunindo todas as informações oponíveis a terceiros, conforme o princípio da concentração. 5. O art. 370 do CPC confere ao julgador o poder de indeferir provas que considere inúteis, assegurando o aproveitamento racional do processo. 6. O ônus de comprovar o fato constitutivo do direito incumbe ao autor, conforme disposto no art. 373, inc. I, do CPC. 7. A ausência de prova documental da intenção do falecido em reconhecer a copropriedade inviabiliza o acolhimento do pedido, dada a fragilidade da prova testemunhal nesse contexto. 8. O indeferimento da produção de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa, diante da necessidade obrigatória de prova documental para os fins pretendidos. IV. DISPOSITIVO E TESE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. “1. A comprovação da copropriedade de bem imóvel deve ser feita obrigatoriamente por meio documental, sendo inapta a prova exclusivamente testemunhal para esse fim. 2. A ausência de registro na matrícula impede o reconhecimento da propriedade, por contrariar o princípio da concentração. 3. O juiz pode indeferir prova considerada inútil, sem que isso configure cerceamento de defesa, quando os fatos alegados exigem demonstração obrigatória por outros meios.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 224, 370, parágrafo único, 373, inc. I, e 443, inc. II; CC, arts. 108, 1.227 e 1.245, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 2.163.767/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 13/02/2023, DJe de 15/02/2023; TJGO, 2ª Câm. Cível, AI 53042526320248090051, rel. Des. Leobino Valente Chaves, j. em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024. Nas razões de seus aclaratórios (evento 135), os embargantes sustentam que o julgado incorreu em omissão, pois deixou de apreciar documento relevante juntado aos autos, compreendido no Contrato Social de Constituição de Sociedade de Responsabilidade Limitada, firmado em 24 de abril de 1980 entre ele e seus irmãos Francisco e José Alves de Oliveira, tendo como objeto a exploração de padaria e lanchonete no imóvel que é justamente o bem discutido na lide. Afirma que o contrato comprova a participação conjunta dos irmãos na aquisição e utilização do bem, revelando a existência de sociedade/parceria, e que tal prova não pode ser desconsiderada, sob pena de violação ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil e ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.Alega que a omissão do acórdão compromete a prestação jurisdicional, pois o documento em questão constitui indício material robusto, apto a corroborar a versão apresentada, não se restringindo a mera prova testemunhal. Destaca ainda que o intuito do recurso não é rediscutir matéria já decidida, mas sim assegurar a devida apreciação do documento e, se necessário, a reabertura da instrução processual para a colheita de prova oral complementar, de modo a se alcançar a verdade real.Ressalta que a decisão colegiada, ao desconsiderar a prova documental, incorreu em contradição ao afirmar que inexistiriam elementos materiais nos autos que demonstrassem a copropriedade do bem, quando, em verdade, o contrato social já se encontrava acostado no evento 81. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que seja sanada a omissão, com expressa manifestação sobre o documento acostado aos autos e a sua relevância probatória.Preparo dispensado, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.Em contrarrazões (evento 140), o espólio e a litisconsorte Luiza Leite Moreira pugnam pelo desacolhimento dos embargos, defendendo que não há qualquer omissão a ser sanada. Argumentam que a simples ausência de menção expressa a determinado documento não configura omissão, já que a valoração do conjunto probatório é atividade privativa do órgão julg
por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LO, tudo
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.