Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, 186 e 927 do CC, a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ e a existência de dissídio jurisprudencial, buscando reformar decisão condenatória ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência do reconhecimento da inexistência de débito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido e provido sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, em face da incidência da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. 5. A pretensão de revisão da condenação por danos morais demandaria exame das particularidades do caso, o que não é permitido na via do recurso especial 6. A Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso esp ecial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que o dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido quando apoiado em fatos e não na interpretação da lei, aplicando-se a Súmula 7 do STJ também aos recursos interpostos pela alínea "c". IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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