Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 330, II E III C/C ART. 485, I E VI. INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA DEMONSTRADO. EMPREGO DE MEIO EXTRAJUDICIAL DE RESOLUÇÃO DO CONFLITO NÃO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AFRONTA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA PRESTEZA JURISDICIONAL. ART. 932 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: – Apelação Cível interposta por consumidora em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA, que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, da ação anulatória de débito c/c repetição de do indébito e compensação por danos morais ajuizadas pelo Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - O cerne da discussão reside em apurar se agiu acertadamente o magistrado singular ao extinguir o feito, sem resolução do mérito, por não ter a parte autora, ao ajuizar a ação, comprovado que houve uma injustificada recusa ao atendimento de sua pretensão. III. RAZÕES DE DECIDIR: - A alegação de condição da ação, por falta de pretensão resistida, ante a ausência de prévio requerimento do direito almejado na demanda na via administrativa, deve ser afastada, tendo em vista que o seu acolhimento equivaleria a imposição de flagrante óbice ao acesso ao Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE: - Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: “Não há necessidade de anterior investida extrajudicial, nem tampouco, comprovação nos autos de resposta negativa, ao pedido do autor, para que seja legitimado o ingresso em Juízo, uma vez que está assegurado o acesso ao Judiciário, sempre que houver lesão ou ameaça a direito no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988 (REsp 469285/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ 04/08/2003 p. 372)”. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por João da Rocha Viana, em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA, que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, da ação anulatória de débito c/c repetição de do indébito e compensação por danos morais, ajuizadas por si, contra o Banco Apelado. O consumidor ajuizou a presente demanda com o objetivo de declarar nulo contrato de empréstimo nº 0123467597718, do qual sustenta nunca ter contratado ou autorizado, e que muito menos recebeu qualquer valor referente a este da referida Instituição Financeira. O Juízo de base, através de Decisão de ID nº 41252848, determinou a intimação da parte autora para comprovar o cadastro da reclamação/resposta administrativa por meio de um canal de conciliação, sob pena do não cumprimento ensejar falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida. O Apelante juntou petição em resposta a Decisão retro sob o ID nº 41252850, justificando a desnecessidade do prévio requerimento administrativo, pois a utilização das ferramentas extrajudiciais de conciliação é uma faculdade da parte e não uma obrigação, bem como que a sua exigência constitui afronta ao Princípio Constitucional do Acesso à Justiça. Por oportuno, foi proferida sentença sobre o ID nº 41252852, indeferindo a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, II e III c/c art. 485, I e VI, por entender que não demonstrado o interesse de agir, necessário à admissão do seu pedido. Inconformada, a Apelante repetiu os argumentos da manifestação anterior, aduzindo em síntese, que não há que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito justificando que a prévia tentativa administrativa seja requisito essencial à propositura da Ação, requerendo, ao final, a anulação da Sentença que indeferiu a inicial, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à origem para o normal prosseguimento da ação. Contrarrazões juntadas ao ID nº 41252860, pugnando pela manutenção da sentença. Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. Era o que cabia relatar. Analisados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, uma vez que, na oportunidade, atribui-se os benefícios da gratuidade à parte Apelante. A prerrogativa constante da Súmula nº 568 do STJ, acompanhado do art. 932 do Código de Processo Civil, corroborado pelo art. 568 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Pois bem. Pretende a recorrente, objetivamente, ser modificada a sentença que extinguiu o processo por ausência de comprovação de pretensão resistida. Com efeito, não se pode exigir prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de demanda judicial, de acordo com o princípio do livre acesso ao Judiciário, albergado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, visto que a necessidade de requerimento administrativo antes do ajuizamento da ação somente é feita em relação a alguns tipos de demandas, não sendo o caso dos autos. Segundo o E. Superior Tribunal de Justiça, "não há necessidade de anterior investida extrajudicial, nem tampouco, comprovação nos autos de resposta negativa, ao pedido do autor, para que seja legitimado o ingresso em Juízo, uma vez que está assegurado o acesso ao Judiciário, sempre que houver lesão ou ameaça a direito no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988." (REsp 469285/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ 04/08/2003 p. 372). Em outras palavras, a alegação de condição da ação, por falta de pretensão resistida, ante a ausência de prévio requerimento do direito almejado na demanda na via administrativa, deve ser afastada, tendo em vista que o seu acolhimento equivaleria a imposição de flagrante óbice ao acesso ao Judiciário. Ainda que existam plataformas públicas como “www.cnj.jus.br/mediacaodigital” e “consumidor.gov.br”, bem como o CEJUSC – Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, que buscam promover a solução consensual dos conflitos por intermédio da mediação e conciliação e estão alinhados a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, instituída pelo CNJ, fomentando a utilização de meios alternativos de resolução de conflitos com o fito de diminuir a judicialização da demandas, por força da norma constitucional insculpida no art. 5º, inc. XXXV, que confere o direito de acesso amplo a justiça, não há, a princípio, como impor ao consumidor à utilização da via alternativa, tampouco como condicionar o exercício do direito de ação à comprovação prévia de seu esgotamento por meio da mediação. Logo, não se pode exigir prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de demanda judicial, de acordo com o princípio do livre acesso ao Judiciário, albergado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, visto que a necessidade de requerimento administrativo antes do ajuizamento da ação somente é feita em relação a alguns tipos de demandas, não sendo o caso dos autos. Nesse sentido, é assente a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTR
- Apelação cível conhecida e provida.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.