Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVOS RETIDOS. "PLANO COLLOR". LEGITIMIDADE DO BANCO CENTRAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO BTNF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Resp 425179/PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 29.03.2004; Resp 491395/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 10.11.2003; Resp. 193955/CE, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 04.08.2003 e 2ª Turma: EAResp 447894/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ 28.06.2004; Resp 419129/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 28.06.2004; Resp 538235/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 24.05.2004). A colenda Corte Especial, deste Tribunal, também reconheceu o BTNf como o fator de atualização monetária para os valores depositados em caderneta de poupança e que ficaram bloqueados em virtude do denominado "Plano Collor" (EResp 168.599/PR, julgado em 24.06.2002, Rel. p/ acórdão Min. Edson Vidigal). Dessa feita, acompanho a interpretação adotada em ambos os Tribunais Superiores, de que o BTNf é o indexador para correção dos cruzados que se encontravam depositados nas cadernetas de poupança e foram retidos por ocasião da MP 168/90. Pelo que precede, com fundamento no artigo 544, § 3º, do Código de Processo Civil, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de considerar o BTNf como índice de correção dos cruzados bloqueados na poupança, invertendo o ônus da sucumbência estabelecidos na origem. P. e I. Brasília (DF), 1º de agosto de 2005. MINISTRO FRANCIULLI NETTO, Relator.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.