Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação e à Remessa Necessária, para manter a r. sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança, que julgou procedente o pedido formulado, para reconhecer o direito da impetrante de proceder à dedução das despesas com o PAT, conforme a Lei nº 6.321/1976, para fins de apuração do IRPJ, sem as limitações impostas pela Portaria Interministerial n. 326/19773 , da IN SRF n. 267/2002, do Decreto n. 10.854/2021, dos arts. 641 do RIR/2018 e 43, inc. I, da IN RFB 1.700 de 14 de março de 2017 e da Solução de Consulta n. 79/2014 - COSIT (Evento 17.1). II. Questão em discussão 2. Caso em que se discute a presença de omissão no v. acórdão recorrido, relacionado (i) à forma de cálculo do benefício fiscal do PAT, estabelecida pela Lei nº 6.321/1976, ter sido substancialmente alterada por legislações subsequentes, como as Leis nº 8.849/1994, 9.249/1995 e 9.532/1997. Essas mudanças esclareceram que a dedução dos gastos com o PAT deve ser feita sobre o imposto devido, e não sobre o lucro tributável, como previsto inicialmente na lei de 1976; (ii) à legislação posterior corrigiu qualquer possível irregularidade na aplicação do benefício fiscal, ao estabelecer que a dedução deve ocorrer em duas etapas: uma sobre o lucro real e outra sobre o imposto devido, com um limite de 4% do imposto devido. A argumentação da impetrante, que defende uma dedução sobre o lucro tributável, é considerada inválida, pois contraria as disposições claras das leis subsequentes, que não permitem a dedução do adicional do Imposto de Renda; (iii) à caso a impetrante tenha sua pretensão atendida, o Judiciário estaria criando um novo incentivo fiscal, o que não é competência do poder judicial. III. Razões de decidir 3. O voto condutor analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado. 4. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante. Precedente do E. STJ. 5. Prequestionamento dos arts. 1.º da Lei n.º 6.321/1973, 5.º da Lei n.º 8.849/1994, 3.º, § 4.º, e 13, § 1.º, da Lei n.º 9.249, de 26 de dezembro de 1.995, 16 da Lei n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1.996, 5.º e 6.º, inciso I, da Lei n.º 9.532/1997, 1.º, parágrafos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 1.704, de 23 de outubro de 1.979, 1.º do D.L. n.º 2.462, de 30 de agosto de 1.988, 10 da Lei n.º 8.541/1992, 43, incisos I e II, 97, 111, 114, 116 e 165 do Código Tributário Nacional e 5.º, caput, 37, caput, 100, 153, inciso III, §2,º da Constituição da República Federativa do Brasil. Não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida. 6. Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto. IV. Dispositivo 7. Embargos de Declaração desprovidos.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Luiz Antonio Soares
Composição: Luiz Antonio Soares (presidente); Alberto Nogueira Júnior; Carmen Silvia Lima de Arruda; Cláudia Franco Corrêa.
Secretaria: Subsecretaria da 4ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.