Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. DO CPC. NÃO HÁ NEGATIVA DE PRESTAÇÃO ART. 1.022 JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI TIDO POR VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO ENCUNCIADO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação demolitória proposta com o objetivo de paralisar e demolir obra realizada pelo ora agravante sem licença, sem aprovação de projeto e em faixa de domínio de via pública. A sentença julgou o pedido procedente. O Tribunal de origem manteve a decisão. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso especial II - Cumpre asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do , pois a CPC/2015 prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de embargos de declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III - Com efeito, na forma da jurisprudência desta Corte, "o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar o julgado, mas de uma forma contrária ao buscado pela parte, não caracteriza o defeito previsto no § 1.º, inciso IV, do " (STJ, AR Esp Rel. art. 489, CPC/2015 1.229.162/GO, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, D Je de . 07/03/2018) IV - Em relação ao do , deve-se ressaltar art. 1.022 CPC/2015 que o acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA REsp 1.666.265/MG TURMA, DJe de STJ, , Rel. Ministro 21/03/2018; REsp 1.667.456/RS MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de STJ, , Rel. Ministro HERMAN 18/12/2017; REsp 1.696.273/SP BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017. V - Em relação à violação ao I e II, do , esta art. 329, CPC/2015 Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". VI - Registra-se, outrossim que, conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do e a ausência de prequestionamento, com a incidência do CPC/2015 enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no , AREsp 1.234.093/RJ relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em DJe AgInt no , relator Ministro 24/4/2018, 3/5/2018; AREsp 1.173.531/SP Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em DJe 20/3/2018, 26/3/2018. VII - No mais, em relação à alegada violação a , evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal, Lei n. 13.913/2019 pois o recorrente não indica qual dispositivo da lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF. VIII - Para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido – que, com base nos elementos fáticos, reconheceu a construção irregular sobre a faixa de domínio e que não houve decisão surpresa ou cerceamento de defesa, bem como a desnecessidade da prova pericial questionada –, com isso aferindo também a violação aos arts. 10, 369 e 464 do , CPC/2015 ou mesmo a violação ao I e II, do a propósito da art. 329, CPC/2015 suposta alteração da causa de pedir, demandaria o reexame dos mesmos elementos probatórios já analisados, providência inadmissível, pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do anunciado da . Súmula 7/STJ IX - Agravo interno improvido.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.