Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Nathalia de Araujo Rocha contra sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança ajuizada em face da Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares – EMSERH e do Estado do Maranhão, que julgou improcedentes os pedidos de recebimento de verbas trabalhistas (férias, décimo terceiro salário, FGTS, adicional de insalubridade, adicional noturno e horas extras), extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. O recurso sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, pleiteia a reforma da sentença para o reconhecimento do direito às verbas trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de provas pericial e testemunhal; (ii) estabelecer se subsiste direito ao recebimento de verbas trabalhistas não adimplidas, apesar da celebração de transação extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando presentes os requisitos legais previstos no art. 355, inciso I, do CPC, e quando a prova documental constante dos autos é suficiente para a solução da controvérsia, conforme entendimento pacificado do STJ. O magistrado possui competência para indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. A controvérsia limita-se à verificação da existência de saldo remanescente de verbas trabalhistas, estando a matéria suficientemente esclarecida pela documentação acostada aos autos, inclusive pela Transação Extrajudicial nº 003/2019. A celebração da Transação Extrajudicial nº 003/2019, firmada perante o Ministério Público do Trabalho, abrangeu integralmente o pagamento das verbas trabalhistas, configurando fato extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. A transação extrajudicial homologada pelo Ministério Público do Trabalho configura quitação plena das verbas rescisórias nela previstas, impedindo a rediscussão judicial dos valores pactuados. Compete ao autor comprovar fato constitutivo de seu direito, enquanto o réu pode demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo, conforme art. 373 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355, I; 370; 373, I e II; 85, § 11; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1645635/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 29/06/2021.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.