Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO CÍVEL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DESCONTOS DE VALOR ÍNFIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INÉRCIA DO FORNECEDOR NA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RITO DO PROCEDIMENTO COMUM. INAPLICABILIDADE DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA PROPORCIONAL. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Caso em exame: Apelação Cível interposta por Ailton Soares Moura contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campos Sales, que, nos autos da Reclamação Cível c/c Declaratória de Nulidade e Condenação em Danos Morais ajuizada pelo ora apelante em desfavor de Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 2. Questão em discussão: Considerando que não houve interposição de recurso pela parte requerida, cinge-se a controvérsia recursal à análise de eventual desacerto da sentença de piso (i) ao não condenar a apelada ao pagamento de danos morais e (ii) ao deixar de fixar honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Razões de decidir: Inexistindo impugnação quanto ao ponto, não remanescem dúvidas quanto à inexistência do débito e à ilicitude dos descontos, tampouco quanto ao dever da apelada de restituir os valores indevidamente cobrados, capítulos da sentença já preclusos, respondendo objetivamente a fornecedora, nos termos do art. 14 do CDC. 4. A configuração do dano moral exige demonstração de lesão a direito da personalidade, não sendo presumida automaticamente em caso de descontos indevidos de pequena monta, sem prova de repercussão relevante na esfera pessoal do consumidor. Na espécie, os três descontos comprovados, no valor de R$ 63,10 cada, estornados tão logo a apelada tomou ciência da insatisfação do consumidor, representam prejuízo econômico de reduzida expressão, incapaz de configurar abalo moral indenizável, tratando-se, na realidade, de mero dissabor. 5. A jurisprudência do STJ e desta Corte entende que descontos inexpressivos, sem inscrição em cadastros de inadimplentes ou comprometimento da subsistência do consumidor, caracterizam mero aborrecimento, insuficiente para justificar indenização por dano moral, ainda que a inércia probatória do fornecedor quanto à perícia grafotécnica determinada judicialmente reforce a ilicitude da cobrança, matéria essa já decidida e não impugnada. 6. Tramitando a causa desde a origem sob o rito do procedimento comum do CPC, é inaplicável a isenção de honorários prevista no art. 55 da Lei 9.099/95, incidindo o art. 85 do CPC. Configurada sucumbência recíproca (art. 86, CPC), com êxito do apelante em dois dos três pedidos formulados e da apelada em apenas um, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, §8º, CPC) em proporção compatível com a extensão do trabalho relativo a cada capítulo decisório, sendo vedada a compensação entre as verbas (art. 85, §14, CPC). 7. Sendo o apelante beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade da verba de honorários a seu cargo sujeita-se à condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC. Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para determinar a fixação proporcional de honorários advocatícios recíprocos por apreciação equitativa, mantida, no mais, a sentença quanto à improcedência do pedido de danos morais. Tese de julgamento: 1. Descontos indevidos de reduzida expressão econômica, prontamente cessados ou estornados e desacompanhados de circunstâncias agravantes, não configuram, por si sós, dano moral indenizável. 2. A condição de pessoa idosa e o caráter alimentar do benefício previdenciário não dispensam a demonstração mínima de repercussão da conduta ilícita na esfera extrapatrimonial. 3. Em demanda processada pelo procedimento comum, não se aplica o regime de honorários previsto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. 4. Verificada sucumbência recíproca e sendo irrisório o proveito econômico obtido, os honorários advocatícios podem ser fixados sobre o valor da causa, observada a proporção da sucumbência. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Processo Civil, arts. 85, § 8º, 86 e 98, § 3º, e 1.010 e seguintes; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Lei nº 9.099/95, art. 55.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.948.000/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.05.2022, DJe 23.06.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.669.683/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.11.2020, DJe 30.11.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1.354.773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.04.2019, DJe 24.04.2019; TJCE, Apelação Cível nº 0200118-74.2022.8.06.0067, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 17.07.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200128-33.2023.8.06.0084, Rel. Des. Vilma Freire Belmino Teixeira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 17.04.2024.
por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, em conformidade com o voto da eminente Relatora
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