Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que deu parcial provimento à apelação do Estado do Pará para reformar a sentença apenas quanto aos honorários advocatícios, fixando-os em R$ 5.000,00 por apreciação equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar circunstâncias fáticas que, segundo o embargante, afastariam a aplicação do art. 26 da Lei nº 6.830/1980 e autorizariam a fixação dos honorários advocatícios pelos percentuais previstos no Tema 1.076 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão fundamenta expressamente que a extinção da execução fiscal decorre do cancelamento administrativo da CDA, atraindo a incidência do art. 26 da Lei nº 6.830/1980 e afastando a aplicação da tese firmada no Tema 1.076 do STJ. 4. A resistência inicial da Fazenda Pública e as diligências desempenhadas pela defesa justificam a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios pelo princípio da causalidade, mas não alteram o critério de cálculo da verba honorária quando a extinção decorre do cancelamento administrativo da CDA. 5. O precedente firmado no EREsp nº 1.859.477/SP não condiciona sua aplicação ao motivo do cancelamento da CDA, exigindo apenas que a extinção do processo decorra da hipótese prevista no art. 26 da Lei de Execução Fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o Acórdão enfrenta expressamente a questão suscitada pela parte; 2. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, devendo examinar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada; 3. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento hábil para rediscutir o mérito da decisão nem para veicular inconformismo recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.076; STJ, EREsp n. 1.859.477/SP, Corte Especial; STJ, REsp n. 2.263.193/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/06/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.231.860/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/03/2026; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.326.554/ES, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23/11/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.878.917/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos quatorze dias do mês de setembro de dois mil e vinte e seis . Este julgamento foi presidido pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Luzia Nadja Guimarães Nascimento .
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO
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2ª Turma de Direito Público · TJPA
Composição: José Maria Teixeira do Rosário; Luiz Gonzaga da Costa Neto; Luzia Nadja Guimarães Nascimento; Mairton Marques Carneiro; Maria das Graças Alfaia da Fonseca Saldanha (convocado).
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected])
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.