Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ADALIMUMABE (HUMIRA). INCORPORAÇÃO SUPERVENIENTE AO SUS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.234 DO STF. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME Juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, instaurado a partir de decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para reexame do acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação do Estado do Piauí, apenas para determinar a apresentação periódica de laudos médicos atualizados, mantendo, contudo, a obrigação de fornecimento do medicamento Adalimumabe 40mg (Humira) à parte autora, no âmbito da Ação de Obrigação de Fazer nº 0005770-08.2017.8.18.0140. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido destoa das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234 da repercussão geral, tendo em vista a superveniência da Portaria nº 48/2018, que incorporou o medicamento Adalimumabe à política pública do Sistema Único de Saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR As teses firmadas pelo STF no Tema 1.234 dizem respeito a medicamentos não incorporados ao SUS, ainda que registrados na ANVISA, estabelecendo critérios específicos para a atuação judicial em tais hipóteses. A edição da Portaria nº 48, de 16 de outubro de 2018, que incorporou o Adalimumabe ao SUS, configura fato jurídico superveniente que altera substancialmente o quadro fático-jurídico da demanda, nos termos do art. 493 do CPC. A incorporação do medicamento ao SUS retira a controvérsia do campo das exceções tratadas no Tema 1.234, uma vez que o fornecimento passou a decorrer diretamente da política pública de assistência farmacêutica. O acórdão recorrido permanece em conformidade com o atual ordenamento jurídico e com a política pública vigente, não havendo fundamento para sua retratação. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação rejeitado. Tese de julgamento: A superveniência de norma administrativa que incorpora o medicamento pleiteado à política pública de saúde afasta a incidência da tese firmada no Tema 1.234 do STF. Após a incorporação do fármaco ao SUS, o fornecimento judicial do medicamento não mais depende da análise dos requisitos excepcionais fixados para medicamentos não incorporados. O acórdão que determina o fornecimento de medicamento incorporado ao SUS está em consonância com o ordenamento jurídico e não afronta os precedentes vinculantes do STF. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818475-68.2017.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 18/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: João Gabriel Furtado Baptista
Composição: João Gabriel Furtado Baptista (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; Lirton Nogueira Santos; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.