Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO INDEVIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão do não recolhimento das custas processuais após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estavam presentes os requisitos para concessão da gratuidade da justiça à parte autora, bem como se foi legítima a extinção do processo diante do indeferimento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação processual estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural, a qual somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário. 4. O magistrado deve avaliar o conjunto probatório de forma integral e harmônica, não sendo suficiente a existência de indícios genéricos de capacidade econômica para afastar a concessão do benefício. 5. A comprovação de vínculo empregatício com renda modesta, aliada à documentação idônea como a Carteira de Trabalho, evidencia limitação financeira compatível com a concessão da gratuidade. 6. A condição de pessoa de baixa renda reconhecida por órgão oficial reforça a presunção de hipossuficiência econômica. 7. O indeferimento da gratuidade com base em elementos não atualizados ou insuficientes configura medida desproporcional e restritiva ao direito fundamental de acesso à justiça. 8. A extinção do processo por ausência de recolhimento de custas, após indeferimento indevido do benefício, viola o princípio do acesso à jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, afastável apenas por prova concreta de capacidade econômica. 2. A existência de renda modesta comprovada por vínculo empregatício é suficiente para demonstrar a incapacidade de arcar com custas processuais sem prejuízo do sustento. 3. O indeferimento da gratuidade da justiça com base em indícios genéricos viola o direito fundamental de acesso à justiça. 4. É indevida a extinção do processo por ausência de recolhimento de custas quando não demonstrada a capacidade econômica da parte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 3º, 290, 321, 1.012 e 1.013. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 20954124720248130000, Rel. Des. Nicolau Lupianhes Neto, j. 17.12.2024.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.