Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (LEI Nº 10.826/2003, ART. 14). PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL (DOIS ANOS DE RECLUSÃO). REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE E PROPORCIONALIDADE. INCOMPATIBILIDADE DO CÁRCERE CAUTELAR COM O TÍTULO JUDICIAL. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE MEDIANTE CONDIÇÕES. I. Caso em exame 1.1 – No caso em exame, o paciente Mateus dos Santos Costa foi condenado em primeira instância pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido do art. 14 da Lei n°. 10.826/2003 em pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, com a subsequente substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos. A despeito disso, a autoridade coatora manteve a prisão preventiva do condenado, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, sob a fundamentação da necessidade de garantia da ordem pública baseada em inquéritos policiais por suposta reiteração delitiva (roubos). A defesa impetra HABEAS CORPUS requerendo a imediata revogação da custódia cautelar em razão da manifesta incompatibilidade entre a segregação processual (regime fechado) e a pena definitiva imposta (regime aberto/restritivas de direitos). II. Questão em discussão 2.1 – Questão em discussão: (i) verificar a existência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva de réu condenado, em primeiro grau, a regime prisional inicialmente aberto e com pena substituída por restritivas de direitos; (ii) ponderar a razoabilidade da medida diante da pena concreta estabelecida. III. Razões de decidir 3.1 - A manutenção da prisão preventiva, após sentença condenatória transitada em julgado com fixação de regime inicial aberto, revela-se desproporcional e ilegal. O princípio da homogeneidade afirma que a prisão cautelar não deve exceder a gravidade da pena provável a ser imposta. No presente caso, a pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão, fixada no patamar mínimo e substituída por penas restritivas de direitos, indica a ausência de PERICULUM LIBERTATIS suficiente para justificar a manutenção de uma custódia equiparada ao regime fechado. 3.2 - A fundamentação que sustenta a prisão cautelar em suposições ou em inquéritos em andamento deve ser sopesada contra a pena concreta e a substituição aplicada, sob pena de inversão da lógica processual, tratando cautelarmente o paciente de forma mais gravosa do que a própria sanção penal imposta pelo juízo de certeza. 3.3 – O constrangimento deve ser reconhecido, porém, com as condições de um regime aberto (CPP; artigo 319, I, II, IV, V) que deverá ser fiscalizado pelo juízo de origem, até o trânsito em julgado enquanto interpõe seu apelo. IV. Dispositivo e tese HABEAS CORPUS conhecido e concessão parcial da Ordem para colocar o paciente em liberdade mediante condições, para que recorra em liberdade. Dispositivos relevantes citados (Lei nº 10.826/2003, art. 14; Código de Processo Penal, arts. 312, 313; Código Penal, art. 33, § 2º, "c", art. 44). Jurisprudência relevante citada: (STJ - AgRg no RHC: 175216 RS 2023/0005473-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 30/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2023) (STJ - HC: 80631 SP 2007/0075490-0, Relator.: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 20/09/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 22.10.2007 p. 329) ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, conceder parcialmente a Ordem impetrada, mediante condições (CPP; artigo 319, I, II, IV, V) para que Mateus dos Santos Costa seja posto em liberdade, salvo se estiver preso por outro motivo, determinando expedição de Alvará de Soltura
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.