Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGUROS “ABS TOTAL PREMIÁVEL BRADESCO” E “VIDA VIVA BRADESCO MULHER”. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LICITUDE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por beneficiária da Previdência Social contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Anulatória de Cobrança de Tarifa Bancária c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Repetição de Indébito, ajuizada contra o Banco Bradesco S.A. A autora alegou descontos indevidos em sua conta, destinados ao pagamento de produtos securitários denominados “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, afirmando não ter solicitado a contratação. O banco comprovou a adesão aos seguros “ABS Total Premiável Bradesco” e “Vida Viva Bradesco Mulher”, mediante apresentação das respectivas propostas e histórico financeiro. A sentença reconheceu a regularidade da relação jurídica e das cobranças. A autora busca a reforma do julgado para obter a cessação dos descontos, a declaração de nulidade das cobranças, a repetição do indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados na conta da autora a título dos seguros “ABS Total Premiável Bradesco” e “Vida Viva Bradesco Mulher” decorreram de contratação válida e informada; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a declaração de ilegalidade das cobranças, repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes submete-se às normas do Direito do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade do vínculo contratual que fundamenta os descontos. O Banco Bradesco S.A. comprova a contratação dos seguros mediante a juntada da Proposta de Adesão de Seguro “ABS Total Premiável Bradesco – Proposta de Contratação”, do “Clube ABS Bradesco Seguros” e do contrato “Vida Viva Bradesco Mulher”, contendo as condições de cobertura, os valores dos prêmios, os dados pessoais da contratante e assinaturas correspondentes. A documentação apresentada demonstra manifestação de vontade consciente e inequívoca da consumidora, afastando a alegação de cobrança ilícita e evidenciando o cumprimento do dever de informação adequada previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. A condição de idosa ou a alegação genérica de hipossuficiência e vulnerabilidade não implica incapacidade civil nem estabelece presunção absoluta de vício de consentimento, sendo necessária prova concreta de erro, dolo, coação, fraude ou outro vício capaz de desconstituir o negócio jurídico. A autora não comprova qualquer vício de consentimento ou circunstância capaz de demonstrar que a adesão aos contratos ocorreu de maneira fraudulenta ou sem sua livre manifestação de vontade, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. A contratação válida e a demonstração da autorização para os descontos afastam a configuração de ato ilícito, tornando legítima a cobrança dos prêmios securitários e inviabilizando a repetição do indébito e a indenização por danos morais. A boa-fé objetiva e a força obrigatória dos contratos impedem a desconstituição do negócio jurídico regularmente celebrado sem prova de vício de consentimento, conforme orientação jurisprudencial citada no julgamento. A documentação contratual apresentada pelo banco atende ao ônus probatório previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, razão pela qual a sentença de improcedência deve ser integralmente mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de instrumentos contratuais idôneos, contendo as condições dos seguros e manifestação de vontade da consumidora, comprova a regularidade da contratação e dos descontos correspondentes. 2. A alegação genérica de hipossuficiência ou a condição de idoso não presume vício de consentimento nem invalida contrato regularmente celebrado. 3. A ausência de prova de vício de consentimento e a demonstração da contratação afastam a ilicitude das cobranças, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 6º, III; Código de Processo Civil, arts. 373, I e II, 932, IV, “a”, 927, 985, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º, 98, § 3º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 665.862/MG, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 16.09.2015; STJ, Corte Especial, REsp 956.943/PR (Repetitivo), Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, DJe 01.12.2014; TJ/MA, Apelação Cível nº 0000539-44.2014.8.10.0123, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Sexta Câmara Cível, j. 07.03.2019; TJ/MA, Apelação Cível nº 0800090-03.2021.8.10.0028, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível; STJ, AgRg no REsp 1.417.199/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães. Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Amparo Lima Santos contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Anulatória de Cobrança de Tarifa Bancária c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Repetição de Indébito movida contra o Banco Bradesco S.A. Na exordial, a autora, beneficiária da Previdência Social, sustentou ser titular de conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário e alegou suportar descontos indevidos sob a denominação "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA". Argumentou jamais ter solicitado ou concordado com à pactuação de produtos securitários em sua conta, postulando a cessação dos abatimentos, a declaração de nulidade das cobranças, a repetição do indébito em dobro e a fixação de indenização por danos morais (ID 56861574). Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. ofertou contestação (ID 56861582) arguindo a plena licitude da cobrança dos prêmios securitários, informando a adesão aos contratos de seguro ABS Total Premiável e Vida Viva Bradesco Mulher, juntando aos autos os respectivos documentos comprobatórios das propostas e do histórico financeiro, postulando a total rejeição dos pedidos da exordial. O magistrado de primeiro grau proferiu sentença julgando improcedentes os pleitos inaugurais, sob o fundamento de que a instituição ré se desincumbiu satisfatoriamente de demonstrar a existência da relação jurídica e a legitimidade dos abatimentos, inexistindo ato ilícito gerador do dever indenizatório (ID 56862803). Em suas razões recursais (ID 56862804), a promovente pugna pela reforma da sentença objurgada, repisando a tese de vulnerabilidade, a vedação de cobrança de encargos e seguros em conta destinada a proventos previdenciários e a incidência da responsabilização objetiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Sem Contrarrazões do Apelado conforme Certidão de ID 56862806. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça sob o ID 57077870, manifestando-se tão somente pelo conhecimento do recurso, e no mérito pela ausência de interesse ministerial na causa, por cuidar de demanda envolvendo direitos meramente patrimoniais e disponíveis. É o sucinto relatório. Passo a decidir. O presente recurso comporta julgamento imediato por decisão monocrática do relator, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, porquanto a pretensão recursal se opõe frontalmente ao entendimento pacificado dos Tribunais Superiores e desta Egrégia Corte de Justiça no tocante à validade das avenças respaldadas por instrumento probatório hígido
Recurso desprovido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.