Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). MODALIDADE DISTINTA DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 63 DO TJGO. LEGALIDADE DO CONTRATO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por beneficiária previdenciária contra decisão monocrática proferida em sede de apelação cível, a qual deu provimento ao recurso do banco demandado para reformar sentença que havia reconhecido a abusividade de descontos realizados em benefício previdenciário, a título de cartão consignado de benefício (RCC), julgando improcedentes os pedidos iniciais. 2. A agravante alegou, em síntese, que não teria contratado cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), mas sim empréstimo consignado comum. Sustentou, ainda, a nulidade da contratação, requerendo a aplicação da Súmula nº 63 do TJGO e a devolução dos valores descontados, além de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a contratação do cartão consignado de benefício (RCC) configura operação abusiva equiparável ao cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), atraindo a aplicação da Súmula nº 63 do TJGO; (ii) a existência de documentação contratual, como termo de consentimento e prova de saque, é suficiente para comprovar a validade da contratação e afastar a tese de vício de consentimento e, por consectário, os pleitos de repetição do indébito e reparação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo interno não traz fundamentos novos que justifiquem a reconsideração da decisão agravada. 5. A decisão agravada fundamentou-se na distinção entre as modalidades de crédito: o cartão consignado de benefício (RCC), contratado pela agravante, não se confunde com o cartão de crédito consignado (RMC), objeto da Súmula nº 63 do TJGO. Enquanto este se caracteriza pelo pagamento mínimo e rotação da dívida, o RCC possui parcelamento fixo e ausência de juros rotativos, conforme regulamentado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022. 6. A mencionada Instrução Normativa define o RCC como modalidade de cartão com saques que são pagos em parcelas mensais fixas, vedando o crédito rotativo e exigindo formalização por termo de consentimento esclarecido (TCE), com reconhecimento biométrico e transparência quanto a prazos e encargos. 7. Os documentos anexados aos autos demonstram que a agravante: (i) assinou o Termo de Consentimento Esclarecido (TCE); (ii) realizou a contratação por biometria facial; (iii) recebeu os valores contratados via TED na conta onde recebe o benefício previdenciário; e (iv) não impugnou a existência da contratação, restringindo sua insurgência à modalidade do contrato. 8. Ausente demonstração de erro material, vício de consentimento ou abuso na relação contratual, é legítima a cobrança dos valores descontados do benefício previdenciário, não havendo que se falar em devolução de valores ou em dano moral indenizável. 9. A alegação de que a autora não compreendeu a natureza do contrato não basta para invalidar negócio jurídico que se mostra formalmente válido, com documentação completa e respaldo em norma administrativa vigente. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.306 (REsp 1.795.804/SP), autoriza que o órgão colegiado adote os fundamentos da decisão monocrática como razões de decidir, quando estes forem suficientes e estiverem devidamente motivados. 11. Diante da regularidade da contratação e da ausência de abusividade, impõe-se a manutenção da decisão agravada, sendo incabível a aplicação da Súmula nº 63 do TJGO. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: “1. O cartão consignado de benefício (RCC), por possuir regulamentação própria e não prever crédito rotativo, não se confunde com o cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sendo inaplicável a Súmula nº 63 do TJGO. 2. Comprovada a contratação válida e regular do RCC, não se reconhece vício de consentimento, tampouco abusividade nos descontos efetuados, não havendo direito à repetição do indébito nem à indenização por danos morais.” AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR A ELE PROVIMENTO
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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