Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por corretor de imóveis contra decisão saneadora proferida em ação de cobrança de comissão de corretagem. A decisão agravada excluiu réus do polo passivo por ilegitimidade passiva, indeferiu a denunciação da lide e fixou honorários advocatícios para os réus excluídos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão interlocutória que declara a ilegitimidade passiva de réus é recorrível por agravo de instrumento, fora das hipóteses do art. 1.015 do CPC; (ii) saber se o caso concreto preenche os requisitos da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; e (iii) saber se é cabível a denunciação da lide à empresa compradora do imóvel, que não é alienante imediata nem está obrigada por lei ou contrato a indenizar regressivamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão saneadora que declara a ilegitimidade passiva de réus não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, sendo, portanto, inadmissível o agravo de instrumento nesse ponto. 4. A tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC exige a demonstração de urgência, ou seja, a inutilidade do julgamento da questão apenas em recurso de apelação, o que não foi evidenciado no caso concreto. 5. A denunciação da lide é cabível apenas nas hipóteses do art. 125 do CPC, pressupondo uma relação de garantia legal ou contratual entre denunciante e denunciado. 6. A empresa compradora do imóvel não figura como alienante imediata para fins de evicção, nem há obrigação legal ou contratual que a vincule a indenizar regressivamente o agravante, sendo incabível a denunciação da lide. 7. O contrato celebrado foi expresso ao estabelecer que a obrigação pelo pagamento da comissão de corretagem recai sobre o vendedor do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. "1. A decisão interlocutória que declara a ilegitimidade passiva de réus não está incluída no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 2. Para a aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil, é indispensável a demonstração de urgência, caracterizada pela inutilidade do julgamento da questão apenas em recurso de apelação. 3. A denunciação da lide é cabível somente nas hipóteses do art. 125 do Código de Processo Civil, exigindo relação de garantia legal ou contratual entre denunciante e denunciado. 4. A empresa compradora do imóvel não se enquadra como alienante imediata para fins de evicção nem está obrigada por lei ou contrato a indenizar regressivamente, sendo descabida a denunciação da lide." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 125, 125, I, 125, II, 129, 239, § 1º, 338, p.u., 357, 492, 1.015, 1.015, I, 1.015, II, 1.015, III, 1.015, IV, 1.015, V, 1.015, VI, 1.015, VII, 1.015, VIII, 1.015, IX, 1.015, X, 1.015, XI, 1.015, XII, 1.015, XIII, p.u., 373, § 1º; CC, art. 50. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19.12.2018 (Tema 988); TJGO, AIAI 5506495-04.2022.8.09.0168, Rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª C. Cível, DJe 10.07.2023; TJGO, AI 5562486-88.2023.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, j. 04.03.2024, DJe 04.03.2024; TJGO, AI 5554434-06.2023.8.09.0051, Rel. Des. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª C. Cível, DJe 25.09.2023; TJGO, AI 5747118-66.2023.8.09.0112, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 10ª Câmara Cível, j. 05.02.2024, DJe 05.02.2024; TJGO, Apelação 0034469-05.2014.8.09.0051, Rel. Des. Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, j. 23.11.2020, DJe 23.11.2020; TJRS, Agravo de Instrumento 70075886515, Rel. Des. Giovanni Conti, Décima Sétima Câmara Cível, j. 22.02.2018.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente e, nesta extensão, desprover o agravo de instrumento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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