Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA. QUESITO NEGADO. PROVA TESTEMUNHAL OCULAR COERENTE E HARMÔNICA. AMEAÇAS PRÉVIAS E TENTATIVA ANTERIOR DE HOMICÍDIO. VEREDITO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. SUBMISSÃO A NOVO JÚRI. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra decisão do Tribunal do Júri da 3ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza que absolveu o réu Antônio Evilásio Alves Gerônimo da imputação de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do CP), nos termos do art. 386, V, do CPP, após o Conselho de Sentença responder negativamente ao quesito de autoria, embora reconhecida a materialidade do delito consistente em morte por disparos de arma de fogo ocorrida em via pública, durante o dia, após perseguição da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão absolutória fundada na negativa de autoria, apesar da existência de prova testemunhal ocular firme e de elementos indicativos de motivação e conduta anterior do acusado, configura veredito manifestamente contrário à prova dos autos, autorizando sua anulação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova da materialidade é incontroversa, demonstrada por laudo cadavérico que atesta a morte da vítima por disparos de arma de fogo. Testemunha ocular presencial afirma, de forma categórica, coerente e sem contradições, que o réu foi o autor dos disparos, tendo presenciado a execução realizada a partir de veículo, em plena luz do dia. 4. Depoimentos judiciais confirmam que o réu mantinha desavença anterior com a vítima, tendo proferido ameaças de morte e realizado tentativa prévia de homicídio dias antes do fato, inclusive com lesão no braço da vítima. 5. As circunstâncias do crime revelam execução mediante surpresa e com vítima fisicamente debilitada, com o braço imobilizado, o que reforça a plausibilidade da narrativa acusatória. 6. O Conselho de Sentença, ao afastar a autoria, adota versão incompatível com o acervo probatório, não havendo suporte fático para a tese absolutória acolhida. 7. A soberania dos veredictos não impede a cassação da decisão quando esta se mostra arbitrária e integralmente dissociada das provas, conforme entendimento sumulado do próprio Tribunal. 8. A hipótese não envolve escolha legítima entre versões possíveis, mas sim negação de autoria em confronto direto com prova testemunhal robusta e harmônica. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso interposto para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora
ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso interposto para DAR-LHE PROVIMENTO
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.