Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ASCENSÃO FUNCIONAL E SEUS REFLEXOS. REALIZAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO. DIREITO À ASCENSÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Beberibe contra a Sentença ID nº11105819, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Beberibe, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer ajuizada por Edna de Brito Lima, a qual julgou procedente o pedido autoral, vide: " [...] Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil declaro extinto o presente processo, com resolução do mérito, e julgo PROCEDENTE o pleito autoral para o fins de determinar que o Município de Beberibe promova a ascensão funcional da parte autora, EDNA DE BRITO LIMA, para a Classe PEB III, nível especialista, considerando válido o título apresentado nos autos - Id. 48205742, para todos os fins de direito."Ademais, condeno o Município de Beberibe a pagar a autora as diferenças salariais decorrente da promoção na remuneração dos aludidos servidores, retroativas ao preenchimento dos requisitos legais por cada servidor, acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º F da Lei n. 9.494/97, com a redação da Lei n. 11.960/09), a partir da citação, e correção monetária, a contar da data em que o pagamento da incorporação deveria ter sido realizada, com base no IPCA-E, por se tratar de causa não-tributária. Consta nos autos que a autora é servidora pública municipal desde 2015, ocupando o cargo de Professora da Educação Básica e que em 21/03/2022 requereu a sua ascensão funcional, porém seu pedido foi negado administrativamente pelo município. Diante disso a promovente ingressou com a ação requerendo a condenação do promovido a implementação da sua progressão e ao pagamento dos seus reflexos. O Município de Beberibe apresentou a contestação ID nº11105813. O representante do Ministério Público de primeiro grau não foi instado a se manifestar no feito. Por meio da Sentença ID nº111058119 o Juízo de origem julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Assim, irresignado com a referida decisão, o Município de Beberibe interpôs o presente apelo ID nº11105820, aduzindo em síntese: i) que a decisão prolatada pelo juízo de primeiro grau (ID. 71689349)merece ser reformada, tendo em vista que implicou em manifesta violação ao princípio da separação de poderes, ii) que a parte, ora apelada, não demonstrou o cumprimento dos requisitos legais necessários para a concessão da sua promoção funcional, uma vez que a previsão legal da promoção pretendida pela Promovente encontra-se no ANEXO IV da lei municipal 1.027/2010 bem como no seu art. 36; iii) sustenta ainda que o curso de especialização da Promovente e ora, Apelada foi na área de SAÚDE, e não na área de EDUCAÇÃO, como se vê no Certificado que repousa às fls. 59 dos autos com o ID. 48205744 . Logo, o pleito autoral de concessão de progressão funcional da classe "PEB II" para a classe "PEBIII" deverá ser julgado improcedente, devendo-se reformar a sentença recorrida. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso de apelação. É o que importa a relatar. Primeiramente, antes de adentrar ao mérito, convém analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso.É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Na hipótese dos autos, concluo que a irresignação apresentada merece conhecimento, pois atendidos todos os pressupostos. DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Especificamente quanto à apelação, o inciso I do art. 1.011 do CPC/2015 abre a possibilidade de o relator julgar monocraticamente o recurso nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 932 do CPC/2015, quais sejam: "Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]" Referida incumbência do Relator já encontrava previsão no art. 557, do CPC de 1973. Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, Dje 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, tanto neste Sodalício quanto no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Feitos esses esclarecimentos iniciais, entendo que o presente caso se amolda a uma das hipóteses de julgamento monocrático. Pois bem. Na hipótese, trata-se na origem, de ação ordinária em que a parte autora, na qualidade de servidora pública efetiva municipal, almeja a sua ascensão funcional nos moldes especificados ao fundamento da negativa administrativa, apesar do preenchimento dos requisitos legais. Diante disso, verifico que a parte autora requer a concessão da progressão funcional para a Classe PEB, III, nível de especialista tendo em vista a conclusão do curso de especialização em musculação, conforme certificado acostado sob ID. 48205742. A parte ré sustenta o indeferimento administrativo porquanto a conclusão do curso de especialização se deu na área de conhecimento "saúde", e não na área de Educação, conforme exige o Anexo IV da Lei Municipal 1.027/2010. Da Lei Municipal 1.027/2010, em seus artigos 36, 39 e 77, extrai-se que : Art. 36 - Para efeito desta Lei considera-se Promoção a elevação do servidor de uma para outra classe imediatamente superior, dentro da mesma carreira, por titulação obtida na sua área, comprovada através de certificado ou diploma. Parágrafo Único - A titulação apresentada pelo servidor para efeitos de promoção na carreira deverá obrigatoriamente possuir vinculação direta com as atribuições do cargo que ocupa. Dito isso, conclui-se que não há margem de liberdade à Administração Pública quanto à concessão da promoção, tratando-se de ato
A parte ré sustenta o indeferimento administrativo porquanto a conclusão do curso de especialização se deu na área de conhecimento "saúde", e não na área de Educação, conforme exige o Anexo IV da Lei Municipal 1
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