Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de cobrança. Serviços de água e esgoto. Tarifa ou preço público. Prescrição decenal. Ilegitimidade passiva afastada. Obrigação propter personam. Parcelamento. Inclusão de parcelas vincendas. Recurso não provido. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada pela EMBASA para exigir o pagamento de débitos oriundos de fornecimento de água e esgotamento sanitário, inclusive saldo remanescente de parcelamento firmado em 5/11/2009 e faturas vencidas no curso da demanda, tendo o recorrente sustentado inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, prescrição e ausência de prova suficiente da relação jurídica, da origem da cobrança e de sua responsabilidade pessoal pelo débito. II. Questão em discussão 2.Há 4 questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta por não estar instruída com contrato de prestação de serviços ou instrumento formal de parcelamento; (ii) estabelecer se o recorrente é parte legítima para responder pela cobrança das tarifas de água e esgoto referentes ao imóvel; (iii) determinar se a pretensão de cobrança está sujeita à prescrição quinquenal ou decenal; e (iv) definir se o acervo probatório autoriza a condenação pelo débito principal e pelas parcelas vencidas no curso do processo. III. Razões de decidir 3.A inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, porque a EMBASA juntou histórico de débitos corrigidos e faturas emitidas em nome do recorrente, documentos suficientes para individualizar a unidade consumidora, os períodos de inadimplência e os valores cobrados. 4.A obrigação de pagar tarifas de água e esgoto tem natureza pessoal, e não real, de modo que a responsabilidade recai sobre quem efetivamente usufrui do serviço no período de consumo. 5.A prova emprestada da ação de usucapião demonstra que o recorrente exerce, desde 2006, posse mansa, pacífica e com ânimo de dono sobre o imóvel, com utilização residencial e comercial, o que evidencia sua condição de usuário efetivo dos serviços cobrados. 6.A titularidade formal do imóvel em nome de terceiros não afasta a legitimidade passiva do recorrente, porque a cobrança decorre da fruição concreta do serviço público essencial pelo possuidor e usuário da unidade consumidora. 7.A remuneração pelos serviços de água e esgoto possui natureza de tarifa ou preço público, sem caráter tributário, razão pela qual a prescrição é regida pelo Código Civil. 8.O Tema Repetitivo 251 do STJ fixa que a pretensão de cobrança de tarifas de água e esgoto se submete ao prazo prescricional do Código Civil, aplicando-se, na vigência do Código Civil de 2002, o prazo decenal do art. 205. 9.O parcelamento firmado em 5/11/2009 constitui mera técnica de recuperação de crédito e confissão de dívida relativa a tarifas de serviço público, sem alterar a fonte obrigacional nem atrair o prazo quinquenal de instrumento particular. 10.Como a ação foi proposta em 15/3/2013 e os débitos mais antigos retroagem a dezembro de 2006, nenhuma das parcelas estava prescrita, sendo ainda irrelevante a demora na citação porque sua eficácia interruptiva retroage à data do ajuizamento, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, ausente desídia da autora. 11.O relatório de parcelamento extraído do sistema comercial da concessionária comprova que o recorrente formalizou acordo para quitar débito consolidado, pagou apenas a entrada e deixou inadimplidas as prestações subsequentes, o que configura reconhecimento inequívoco da dívida. 12.As faturas correntes emitidas nominalmente ao apelante, com indicação da matrícula da unidade consumidora e do endereço do imóvel, corroboram a existência da relação jurídica e a higidez da cobrança. 13.É contraditório o recorrente invocar a posse prolongada do imóvel para obter usucapião e, ao mesmo tempo, negar essa mesma condição fática para se eximir do pagamento das tarifas incidentes sobre o bem que habitou e explorou economicamente. 14.Nas obrigações de trato sucessivo, as parcelas vencidas no curso da lide integram automaticamente o pedido e a condenação, nos termos do art. 323 do CPC, enquanto perdurar o inadimplemento. 15.Os arts. 67 e 74 do Decreto Estadual nº 3.060/94 impõem a remuneração dos serviços de saneamento e vedam a prestação gratuita ou a isenção de contas devidas, reforçando a exigibilidade do débito reconhecido na sentença. IV. Dispositivo e tese 16.Recurso de apelação não provido, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme art. 98, §3° do CPC.
Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.