Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DEFERIDA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSÍVEL ABUSIVIDADE. APARENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM CONDICIONADA AO DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, ao fundamento de que a mora restou comprovada mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, nos termos do Tema Repetitivo 1.132 do STJ. O agravante sustentou a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, por excederem significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, requerendo a revogação da liminar, a manutenção da posse do bem e a concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em estabelecer se a possível abusividade dos juros remuneratórios descaracteriza a mora e impede a manutenção da liminar de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.As instituições financeiras não se submetem à limitação da Lei de Usura, e a mera pactuação de juros superiores a 12% ao ano não caracteriza abusividade, sendo admitida a revisão apenas em situações excepcionais, mediante demonstração concreta de desvantagem exagerada ao consumidor. 4.A aferição da abusividade dos juros remuneratórios exige análise das circunstâncias específicas da contratação, consideradas, entre outros fatores, o risco da operação, o custo de captação, as garantias oferecidas e o perfil da relação contratual. A taxa média divulgada pelo BACEN não é o teto para a fixação dos juros remuneratórios, mas é um referencial idôneo para a aferição da eventual cobrança excessiva. 5.No caso concreto, a taxa remuneratória contratada supera significativamente a taxa média de mercado vigente à época da contratação, circunstância que evidencia plausibilidade da alegação de abusividade e recomenda a preservação da posse do bem até o exame exauriente da matéria. 6.A preservação da posse do veículo deve ser condicionada ao depósito judicial das parcelas incontroversas, como medida destinada a compatibilizar a proteção do crédito com a preservação da utilidade do bem ao devedor durante o processamento da demanda. IV. Dispositivo e tese 7.Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada. Tese de julgamento: "1. A plausibilidade da alegação de abusividade dos juros remuneratórios pode descaracterizar a mora e justificar a suspensão dos efeitos da liminar de busca e apreensão. 2. A manutenção da posse do bem pelo devedor deve ser condicionada ao depósito judicial das parcelas incontroversas até o julgamento definitivo da demanda." _____________ Dispositivos citados: CPC, arts. 178, 485, IV e § 3º; Decreto-Lei nº 911/1969; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, § 1º. Jurisprudência citada: STJ, Tema Repetitivo 1.132; STJ, Súmula 72; STJ, Súmula 382; STF, Súmula 596; STJ, Tema Repetitivo 27 (REsp 1.061.530/RS); STJ, Tema Repetitivo 28 (REsp 1.061.530/RS); STJ, REsp 2.009.614/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.09.2022, DJe 30.09.2022; TJCE, Apelação Cível nº 0203438-11.2024.8.06.0117, Rel. Des. Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 12.02.2026. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.