Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Laelser Alves dos Reis em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Senador La Rocque - MA, na Ação de Obrigação de Fazer c/c Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do Banco Bradesco S.A. e Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. Inicial (ID 41155025) - O Autor ajuizou a presente Ação alegando ter sofrido descontos indevidos em sua conta bancária, onde recebe seu benefício previdenciário, sob a rubrica "PGTO COBRANCA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET". Afirmou desconhecer a origem do débito e a contratação do serviço. Requereu a declaração de inexistência do contrato, a Repetição do indébito em dobro e uma Indenização por Dano Moral. Contestação do Banco Bradesco S.A. (ID 104403626) - O Banco arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, defendendo que atuou apenas como intermediário na operação de débito automático, cumprindo ordem emitida em favor da empresa corré. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito de sua Parte e a inexistência de Dano Moral a ser indenizado, pugnando pela improcedência da Ação. Contestação da Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. (ID 109719890) - A empresa também arguiu sua ilegitimidade passiva, afirmando ser apenas a operacionalizadora dos descontos de um contrato firmado com a empresa "Clube Conectar de Seguros e Benefícios". Defendeu a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito ou Dano Moral, requerendo a total improcedência dos pedidos. Sentença (ID 41156760) - O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos. Declarou a inexistência do contrato por falta de comprovação da sua regularidade e condenou solidariamente os Réus à restituição em dobro dos valores debitados indevidamente. No entanto, indeferiu o pedido de Indenização por Dano Moral, por entender que os descontos de baixo valor configuraram mero aborrecimento. Condenou a Parte Autora ao pagamento de custas e honorários, suspendendo a exigibilidade em razão da Justiça Gratuita. Razões da Apelação (ID 41156764) - O Autor interpôs o presente Recurso pleiteando a reforma parcial da Sentença. Sustenta que a falha na prestação de serviço, com descontos indevidos em verba de natureza alimentar, configura Dano Moral in re ipsa, passível de Indenização. Pede a condenação dos Apelados ao pagamento de Indenização por Danos Morais e a inversão do ônus de sucumbência. Contrarrazões do Banco Bradesco S.A. (ID 41156785) - O Banco pugnou pelo desprovimento do Recurso, reiterando a legalidade de sua conduta como mero intermediário e a inexistência de Dano Moral indenizável, defendendo a manutenção integral da Sentença. Contrarrazões da Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. (ID 41156780) - A empresa também requereu a manutenção da Sentença, argumentando a legitimidade da contratação e que a situação vivenciada pelo Autor não ultrapassou o mero dissabor, não havendo que se falar em Dano Moral. Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 43486769) - O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e provimento do Recurso de Apelação, opinando que a falha na prestação de serviço e os descontos indevidos configuram Dano Moral in re ipsa, justificando a reforma da Sentença para incluir a condenação indenizatória. É O
Sentença (ID 41156760) - O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.