Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. COMPORTAMENTO CONCLUSIVO DAS PARTES. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança c/c rescisão contratual, condenando a ré ao pagamento de débitos referentes a contrato de locação comercial, apesar da ausência de assinatura formal no contrato. A apelante argumenta a inexistência de contrato, alegando propaganda enganosa e desistência expressa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a ausência de assinatura no contrato de locação comercial impede o reconhecimento da relação contratual, considerando o comportamento concludente das partes demonstrado por provas apresentadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de assinatura formal em contrato não o invalida, se a conduta das partes demonstra a intenção de contratar e a existência de relação jurídica, de acordo com o princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC). 4. As provas apresentadas (mensagens e comprovantes de pagamento) demonstram o conhecimento da apelante sobre o contrato e seu interesse na continuidade da relação comercial, apesar da ausência de assinatura formal. 5. O comportamento da apelante, como o pedido de relocação, reforça a existência da relação obrigacional, sendo ineficaz a alegação de desconhecimento do conteúdo contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso improvido. A sentença é mantida. Tese de julgamento: "1. A ausência de assinatura em contrato bilateral não o invalida se comprovada a relação jurídica por comportamento concludente das partes, em conformidade com a boa-fé objetiva (art. 422 do CC). 2. O comportamento da apelante demonstra ciência e interesse na relação contratual, afastando a alegação de inexistência de vínculo." Dispositivos relevantes citados: art. 422, CC; art. 487, I, CPC; art. 85, § 2º, CPC; art. 98, § 3º, CPC; art. 389, parágrafo único, CC; art. 406, § 1º, CC; Lei 8.245/91, arts. 9º, III e 62, I. Jurisprudências relevantes citadas: TJSP, AC 1005273-88.2019.8.26.0482; TJMG, AC 10002140011707001 MG. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº 5578344-62.2023.8.09.00511ª Câmara CívelCOMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: LUCIANE FELIPE DA SILVAAPELADA: ALTAS HORAS 44 EMPREENDIMENTOS LTDA.RELATOR: Desembargador JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA
Recurso improvido. A sentença é mantida.
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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