Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO. EX-PREFEITO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO. APELO NÃO PROVIDO. DE OFÍCIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Urbano Santos/MA contra sentença que rejeitou a petição inicial de ação de improbidade administrativa cumulada com ressarcimento ao erário, proposta contra o ex-prefeito Abnadab Silveira Leda. A ação teve como fundamento a omissão na prestação de contas do Convênio nº 515.740, celebrado com a Caixa Econômica Federal, o que teria causado inadimplência do Município e prejuízo à administração pública. A sentença rejeitou a inicial com base na ausência de dolo e elementos mínimos de responsabilidade, extinguindo o feito sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a petição inicial preenche os requisitos legais para o regular prosseguimento da ação de improbidade administrativa; e (ii) estabelecer se o Município possui legitimidade ativa para propor a ação, mesmo após a vigência da Lei nº 14.230/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação ajuizada pelo Município se enquadra na natureza jurídica de improbidade administrativa, com pedido expresso de aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/1992, além do ressarcimento ao erário, o que evidencia sua regularidade formal. 4. A petição inicial apresenta indícios mínimos de autoria e materialidade, individualizando o agente, descrevendo a conduta omissiva e seus efeitos, e acompanhada de documentos que apontam a inadimplência e a instauração de tomada de contas especial, preenchendo os requisitos do art. 17, § 6º, incisos I e II, da LIA. 5. A rejeição da inicial com base na ausência de dolo configura rigor excessivo, contrariando o princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC), pois a análise do dolo exige instrução probatória. 6. O art. 11, VI, da LIA, que prevê como ato de improbidade a omissão no dever de prestar contas, permanece vigente após a Lei nº 14.230/2021, sendo necessária a demonstração do dolo, o que não pode ser afastado liminarmente. 7. O Supremo Tribunal Federal, nas ADIs 7042 e 7043, declarou inconstitucional a exclusividade do Ministério Público para ajuizamento de ação de improbidade, reconhecendo a legitimidade concorrente dos entes públicos lesados, como o Município apelante. 8. Diante da ausência de instrução processual, não é possível julgar o mérito condenatório, razão pela qual a anulação da sentença é medida adequada para permitir o regular processamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Sentença anulada de ofício para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: 1. A ação de improbidade administrativa que descreve conduta típica e indica elementos mínimos de autoria e materialidade deve ter a petição inicial recebida para instrução probatória, nos termos do art. 17 da Lei nº 8.429/1992. 2. O dolo exigido para configuração do ato de improbidade previsto no art. 11 da LIA deve ser apurado com base na prova produzida ao longo do processo, não sendo possível sua negativa liminar. 3. O Município possui legitimidade ativa para ajuizar ação de improbidade administrativa em defesa de seu próprio patrimônio, mesmo após a reforma legislativa promovida pela Lei nº 14.230/2021.
Recurso desprovido. Sentença anulada de ofício para regular prosseguimento do feito.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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