Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. CRÉDITO CONSIGNADO. LIMITE DE DESCONTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação. A apelação foi manejada contra sentença que negou a repactuação de dívidas por superendividamento, sob o fundamento de não cumprimento de determinação de emenda à inicial e pela exclusão de crédito consignado. O agravante alegou nulidade por negativa de prestação jurisdicional e excesso regulamentar do Decreto nº 11.150/2022, que exclui empréstimos consignados da Lei nº 14.181/2021, e a fixação arbitrária do mínimo existencial em R$ 600,00, reiterando pedido subsidiário de limitação dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pela não apreciação do pedido subsidiário de limitação de descontos; (ii) saber se o Decreto nº 11.150/2022 extrapolou seu poder regulamentar ao excluir o crédito consignado do âmbito de aplicação da Lei nº 14.181/2021 e se a fixação do mínimo existencial em R$ 600,00 é arbitrária; (iii) saber se o pedido de limitação de descontos constitui inovação recursal; e (iv) saber se o agravo interno apresenta novos fatos ou fundamentos que justifiquem a revisão da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática está em plena consonância com a jurisprudência, pois a Lei nº 14.181/2021 e o Decreto nº 11.150/2022 excluem expressamente as dívidas de crédito consignado do procedimento de repactuação por superendividamento. 4. O mínimo existencial de R$ 600,00 está previsto no art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, não sendo possível sua reavaliação em agravo interno. 5. O pedido subsidiário de limitação de descontos, formulado apenas em sede recursal, configura inovação recursal, vedada ao Tribunal conhecer de matéria não deduzida na origem. 6. O agravo interno revela-se manifestamente improcedente, utilizado para reexame de matéria já apreciada, sem apresentação de fato novo ou fundamento jurídico relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. "1. Dívidas de crédito consignado são expressamente excluídas do procedimento de repactuação por superendividamento, conforme Lei nº 14.181/2021 e Decreto nº 11.150/2022." "2. O mínimo existencial de R$ 600,00, previsto em decreto regulamentar, não é passível de reavaliação em agravo interno." "3. Configura inovação recursal vedada a formulação de pedido subsidiário de limitação de descontos apenas em sede de recurso, se não deduzido na petição inicial." "4. É imperativo o desprovimento do agravo interno quando não são apresentados fatos ou argumentos novos capazes de modificar a decisão recorrida." "5. O prequestionamento para fins de acesso às instâncias superiores não exige a expressa menção de dispositivos legais na decisão, bastando a análise da matéria suscitada."
E TESE
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.