Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO MEDICI UMBRA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA VINCULANTE N. 14/STF. NÃO OCORRÊNCIA. ACESSO CONDICIONADO A ELEMENTOS JÁ DOCUMENTADOS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA EM ESTELIONATO ELETRÔNICO. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTEALRES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente no âmbito da Operação Medici Umbra. 2. O agravante sustentou a inexistência de supressão de instância quanto ao excesso de prazo para a formação da culpa. Alegou constrangimento ilegal por demora injustificada na instrução, cerceamento de defesa por acesso seletivo aos elementos de prova (violação à Súmula Vinculante n. 14/STF), ausência de fundamentação concreta do decreto prisional e suficiência de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: a) se há excesso de prazo apto a configurar constrangimento ilegal; b) se o tempo de processamento para habilitação da defesa técnica configurou violação ao enunciado vinculante do STF; e c) se persistem os requisitos autorizadores da segregação cautelar previstos no art. 312 do CPP. III. Razões de decidir 4. Afastado o óbice da supressão de instância, verifica-se que o excesso de prazo na formação da culpa não decorre de mero critério matemático, devendo ser aferido sob a ótica da razoabilidade e da proporcionalidade perante as peculiaridades do caso concreto. 5. A dilação temporal encontra-se justificada pela evidente complexidade da causa, que envolve multiplicidade de réus (cinco investigados), pluralidade de fatos delituosos e a necessidade de realização de perícias técnicas exaustivas em dispositivos informáticos, o que afasta a alegação de inércia ou desídia do aparato estatal. 6. Não se vislumbra afronta à Súmula Vinculante n. 14/STF quando o magistrado de primeiro grau, logo após a deflagração da fase ostensiva, reduz o sigilo e assegura à defesa o acesso aos elementos de prova já formalmente documentados e consolidados, não alcançando diligências investigativas ainda em curso. 7. A prisão preventiva permanece hígida para a garantia da ordem pública e para coibir o risco real de reiteração delitiva, dada a gravidade concreta da conduta. O paciente exercia função estratégica de alta sofisticação tecnológica em organização criminosa voltada a estelionatos eletrônicos contra idosos, operando o fornecimento de APIs e repositórios de dados sob diversas alcunhas para salvaguardar o anonimato. 8. Mostra-se inviável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP, dada a acentuada periculosidade social do agente e a manifesta insuficiência de tais institutos para acautelar o meio social. IV. Agravo regimental desprovido.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.