Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. LEI Nº13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). ART. 28, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À VÍTIMA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE CIENTIFICAÇÃO PARA FINS DE REVISÃO MINISTERIAL. TERATOLOGIA PROCEDIMENTAL. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado contra ato de Juiz de Direito que homologou o arquivamento de inquérito policial instaurado para apuração de crime de injúria racial, promovido pelo Ministério Público sob fundamento de ausência de materialidade delitiva, sem prévia comunicação à vítima acerca da promoção de arquivamento. A impetrante sustentou nulidade do ato por violação ao art. 28, § 1º, do CPP, em razão da supressão do direito de submeter a matéria à revisão da instância ministerial superior, requerendo a anulação da homologação do arquivamento e a suspensão de processos correlatos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível mandado de segurança contra decisão judicial homologatória de arquivamento de inquérito policial; e (ii) estabelecer se a ausência de comunicação da vítima acerca da promoção de arquivamento configura ilegalidade ou teratologia apta a justificar a concessão parcial da segurança para assegurar o exercício do direito de revisão ministerial previsto no art. 28, § 1º, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança não se presta, em regra, à impugnação do mérito da decisão homologatória de arquivamento de inquérito policial, por inexistir direito líquido e certo da vítima à continuidade das investigações em crimes de ação penal pública, diante da titularidade exclusiva da ação penal pelo Ministério Público. 4. A Lei nº 13.964/2019 fortalece o modelo acusatório e amplia os mecanismos de controle interno do Ministério Público, assegurando à vítima o direito de ser comunicada acerca da promoção de arquivamento para eventual provocação da instância revisora ministerial. 5. O art. 28, § 1º, do CPP permanece plenamente vigente e eficaz, não tendo sido suspenso pelas decisões cautelares proferidas nas ADIs nºs 6298, 6299, 6300 e 6305. 6. O Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 28 do CPP para assegurar a obrigatoriedade de comunicação da vítima antes do arquivamento definitivo, reconhecendo tal providência como mecanismo de transparência, controle e participação da vítima na persecução penal. 7. A ausência de comunicação da vítima acerca da promoção de arquivamento viola norma processual imperativa e configura teratologia procedimental apta a justificar intervenção judicial excepcional para assegurar o exercício do direito de revisão ministerial. 8. O direito da vítima restringe-se à observância do devido procedimento legal de arquivamento, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao Ministério Público para determinar o prosseguimento das investigações ou infirmar o mérito do arquivamento. 9. A desconstituição apenas da certidão de trânsito em julgado e baixa definitiva do inquérito mostra-se medida suficiente e adequada para restabelecer o devido processo legal sem indevida ingerência judicial na atividade persecutória ministerial. 10. O pedido de suspensão de ações cíveis e representações criminais autônomas extrapola os limites objetivos e subjetivos do mandado de segurança, inexistindo relação de prejudicialidade obrigatória que autorize a intervenção do Tribunal nesses feitos. IV. DISPOSITIVO 11. Mandamus conhecido para conceder parcialmente a segurança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 129, I; CPP, arts. 18, 28 e 28, § 1º; Lei nº 13.964/2019. Jurisprudências relevantes citadas: STF, ADIs nºs 6298, 6299, 6300 e 6305, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário; STF, Rcl 54852 AgR-AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 07.05.2024; STJ, AgRg no RMS nº 72.408/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg na PET no RMS nº 67.866/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07.11.2023; TJCE, Apelação Criminal nº 0200660-72.2022.8.06.0300, Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira, 3ª Câmara Criminal, j. 13.08.2024; TJCE, Mandado de Segurança Criminal nº 0624284-44.2024.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Carneiro Lima, 1ª Câmara Criminal, j. 14.05.2024; TJDFT, MS nº 07005501120248079000, Rel. Des. Demetrius Gomes Cavalcanti, Câmara Criminal, j. 17.07.2024.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandamus para conceder parcialmente a segurança
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.