Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL - NEGÓCIOS JURÍDICOS - EMPRÉSTIMO FINANCEIRO E COMPRA E VENDA DE GADO - FORMA VERBAL - VALIDADE - ARTIGOS 107 E 104 DO CÓDIGO CIVIL - PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS - MENSAGENS WATHSAAP E ÁUDIOS ENTRE AS PARTES - DÍVIDA DEMONSTRADA - ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 373, INCISOS I E II, DO CPC - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. Nos termos dos artigos 104 e 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, salvo quando a lei exigir, sendo admitida a validade dos contratos verbais, desde que firmado por agente capaz, objeto lícito e determinável. Na comprovação dos negócios verbais, atualmente as ferramentas eletrônicas como whatsapp, áudio, e-mail, tem sido amplamente recepcionados como meio de provas. Ao autor da ação cumpre o ônus de demonstrar fato constitutivo de seu direito, enquanto a parte requerida cumpre o ônus de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado pelo autor. Inteligência do artigo 373, I e II do Código de Processo Civil. (TJ-MT 10062934120188110006 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 09/09/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2022) Ademais, a fotografia tipo selfie do demandante, realizada no momento da contratação, corrobora a tese de que houve efetiva participação do autor no processo de filiação, afastando qualquer alegação de fraude ou utilização indevida de seus dados pessoais. Registro, ainda, que o sindicato recorrente, tão logo tomou conhecimento da presente ação, procedeu ao cancelamento dos descontos e promoveu a desfiliação do autor, conforme se observa do documento acostado ao ID 78940251, demonstrando sua boa-fé processual. Diante da comprovação da regularidade da contratação, não se configura qualquer ato ilícito por parte do sindicato requerido, razão pela qual inexiste dever de indenizar ou restituir valores. A responsabilidade civil pressupõe a presença de três elementos: conduta (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso em análise, não se verifica a prática de ato ilícito pelo sindicato, vez que os descontos foram realizados com base em contratação válida e regular, devidamente autorizada pelo próprio beneficiário. Não havendo ato ilícito, não há que se falar em danos morais ou em dever de restituição de valores, seja na forma simples ou em dobro. Nesse sentido, salientando que se trata de matéria com entendimento consolidado por este órgão julgador, confira-se precedentes desta Turma Recursal em casos análogos: RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO SINDICAL. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO MEDIANTE GRAVAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À AUTENTICIDADE DA VOZ E DO CONTEÚDO. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VONTADE DE CONTRATAR. INFORMAÇÕES CLARAS SOBRE BENEFÍCIOS, VALORES E CONDIÇÕES DO SERVIÇO. DESCONTOS LEGÍTIMOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJBA, Recurso Inominado nº 8001606-55.2024.8.05.0038, Relator(a): MARCON ROUBERT DA SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 11/04/2025) RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA REFERENTES CESTA DE SERVIÇOS. CONTRATO APRESENTADO PELA PARTE ACIONADA E ASSINADO PELA PARTE AUTORA (ID24252232). DESCONTOS DEVIDOS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA, Recurso Inominado nº 8001157-74.2019.8.05.0264, Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 22/03/2022) JUIZADOS ESPECIAIS. AGRAVO INTERNO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RESOLUÇÃO 02/2021 DO TJBA. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TURMA RECURSAL. BANCO. TARIFA BANCÁRIA/"CESTA EXPRESSO 4 - R" DESCONTO EM CONTA CORRENTE. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. COBRANÇA QUE NECESSITA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR (ART. 1º, 8 º RESOLUÇÃO BACEN 3.919/10). CONTRATO JUNTADO COM CLÁUSULA ESPECÍFICA. AUTORIZAÇÃO COMPROVADA. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES REGULATÓRIAS. PRODUZIDA PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO AUTORAL. ART. 373, II, CPC. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIRETO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA, Recurso Inominado nº 8000840-87.2022.8.05.0194, Relator(a): ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 15/01/2024) Ante o exposto, dou provimento ao recurso inominado para reformar a sentença e julgar improcedente a ação. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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6ª Turma Recursal · TJBA
Composição: Ângela Bacellar Batista (titular); Carla Rodrigues de Araujo (titular); Marcon Roubert da Silva (titular); Rodrigo Alexandre Rissato (designado).
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.