Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO MAJORADO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL. VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NA ESFERA PENAL. PROVAS TESTEMUNHAIS EVIDENCIANDO A IMPRUDÊNCIA DA CONDUTORA. OMISSÃO DE SOCORRO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 302, §1º, III, DO CTB CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE AUXÍLIO EFETIVO ÀS VÍTIMAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Sheilliany Barbalho Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e a condenou pela prática dos crimes de homicídio culposo majorado e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, tipificados nos arts. 302, §1º, III, e 303, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, em razão de acidente de trânsito ocasionado pela invasão de via preferencial, resultando na morte de uma vítima e em lesões corporais em outra, com aplicação de pena definitiva de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de detenção, em regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a dinâmica do acidente autoriza a absolvição da apelante sob o fundamento de culpa exclusiva da vítima; (ii) estabelecer se é cabível o afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 302, §1º, III, do Código de Trânsito Brasileiro, diante da alegação de prestação de socorro às vítimas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O conjunto probatório revela, de forma firme, coerente e harmônica, que a apelante invadiu via preferencial sem observar as cautelas mínimas exigidas pela legislação de trânsito. 4. Os depoimentos das vítimas sobreviventes demonstram que a motocicleta trafegava regularmente pela via preferencial, em velocidade compatível, sendo surpreendida pela entrada abrupta do veículo conduzido pela ré. 5. A prova testemunhal, inclusive de agentes públicos que atenderam à ocorrência, confirma que a parte frontal do veículo da apelante avançou indevidamente sobre a faixa de rolamento preferencial. 6. A conduta da apelante caracteriza imprudência, consubstanciada na violação do dever objetivo de cuidado previsto no art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro. 7. Alegações defensivas relativas a eventuais irregularidades administrativas das vítimas não são aptas a caracterizar culpa exclusiva, nem a romper o nexo causal entre a conduta da ré e o resultado lesivo. 8. No âmbito penal, a culpa exclusiva da vítima somente afasta a responsabilidade quando configurada como causa única, direta e suficiente do resultado, sendo incabível a compensação de culpas. 9. Restou demonstrado que a apelante, mesmo podendo agir, deixou de prestar socorro efetivo às vítimas após o acidente. 10. Os relatos colhidos em juízo indicam que a ré se afastou do local do sinistro, priorizando a retirada do veículo, sem acionar os serviços de emergência. 11. A causa de aumento prevista no art. 302, §1º, III, do CTB prescinde de dolo específico, bastando a omissão injustificada diante da possibilidade concreta de auxílio. IV. DISPOSITIVO: 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A invasão de via preferencial sem a observância do dever objetivo de cuidado configura imprudência suficiente para a responsabilização penal por homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor; 2. A culpa exclusiva da vítima somente afasta a responsabilidade penal quando demonstrada como causa única e determinante do resultado, sendo inadmissível a compensação de culpas na seara penal; 3. Incide a causa de aumento prevista no art. 302, §1º, III, do Código de Trânsito Brasileiro quando o condutor, podendo prestar auxílio, deixa de fazê-lo de forma injustificada. Dispositivos legais relevantes citados: CTB, arts. 28, 302, §1º, III, e 303; CP, art. 69. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Criminal nº 0050178-96.2020.8.06.0037, Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira, 3ª Câmara Criminal, j. 22.10.2024; TJCE, Apelação Criminal nº 0005424-83.2013.8.06.0047, Rel. Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves, 3ª Câmara Criminal, j. 13.08.2024; TJCE, Apelação Criminal nº 0120376-43.2018.8.06.0001, Rel. Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina, 2ª Câmara Criminal, j. 07.05.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER DO RECURSO, todavia, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
Recurso desprovido.
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.