Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8033180-16.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Manoel Joaquim De Carvalho Cia Ltda Advogado: Rodrigo Rocha Rodrigues (OAB:BA44933-A) Advogado: Pedro Barachisio Lisboa (OAB:BA5692-A) Agravado: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033180-16.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MANOEL JOAQUIM DE CARVALHO CIA LTDA Advogado(s): RODRIGO ROCHA RODRIGUES, PEDRO BARACHISIO LISBOA AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: Direito Tributário. Agravo de instrumento. Execução fiscal. ICMS. Estado da Bahia. Prescrição do crédito tributário. Termo inicial. Constituição do crédito tributário. Execução anterior a vigência da LC 118/2005. Necessidade de efetiva citação no prazo de cinco anos. Inocorrência. Inércia do exequente. Inaplicabilidade da súmula 106 do stj. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Trata-se execução fiscal visando a cobrança de ICMS referente ao mês de setembro de 1987, sendo a presente ação ajuizada em 19/03/1991, com citação efetivada no ano de 2015, após o redirecionamento da execução aos devedores solidários; II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade em apreço reside no pleito de declaração da prescrição no bojo da Execução fiscal em tela, a qual foi ajuizada em 19/03/1991 visando a cobrança de ICMS referente ao mês de setembro de 1987; III. Razões de decidir 3. Tratando-se de execução fiscal ajuizada anteriormente à Lei Complementar nº. 118/2005, que modificou o art. 174, parágrafo único, I, do CTN, aplica-se a então vigente norma no sentido de se fazer necessária a efetiva citação do executado no prazo de 5 (cinco) anos da data da constituição do crédito tributário como marco de sua interrupção; 4. Não tendo o Exequente logrado êxito em efetivar a citação do devedor no prazo de cinco anos, apresentando petições com longo lapso temporal, não se mostra razoável a justificativa de atraso no curso do processo por motivos inerentes ao Poder Judiciário, afastando-se a incidência da Súmula 106 do STJ. Precedentes; 5. Nos termos do art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, extingue-se o crédito no caso de reconhecimento de prescrição ou decadência; IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante o possível reconhecimento da prescrição direta, nos termos do artigo 174, inciso I, do Código Tributário Nacional, que deverá ser apreciada pelo Douto Juízo de primeiro grau.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO
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