Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE rpv ENCERRA A FASE DE cumprimento DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. RECURSO INADMISSÍVEL. VÍCIO INSANÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou de precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019). 2. Configura-se erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento contra decisão de teor terminativo, a inviabilizar a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Agravo de instrumento não conhecido. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra decisão interlocutória proferida pelo MM. juiz de direito da 2ª Vara da Fazenda Pública que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº. 0821672-48.2018.8.10.0001, homologou os cálculos e determinou a “expedição da requisição de pequeno valor – RPV em favor do exequente e seu advogado para pagamento dos valores devidos, bem como os honorários, no prazo de 02 (dois) meses, de acordo com os §§ 3º e 4º do art. 100 da CF/88 e inciso II, do § 3º, do art. 535 do Código de Processo Civil/2015”. É o relatório. Decido. O recurso não merece conhecimento. Explico. Como é cediço, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, das decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, cabe recurso de agravo de instrumento, desde que não finalizada a fase executiva, de acordo com o que estabelece o art. 203, §1º, do CPC/2015, senão vejamos: “Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”. No caso em apreço, consultando o teor da decisão recorrida, constato que o magistrado determinou a expedição da requisição de pequeno valor – RPV. Por oportuno, cabe trazer à colação o decisum impugnado: “Considerando que os autores renunciaram aos valores que excederem o máximo permitido para a formalização da Requisição de Pequeno Valor - RPV (ID 16283506), determino a imediata expedição da requisição de pequeno valor – RPV em favor do exequente e seu advogado para pagamento dos valores devidos, bem como os honorários, no prazo de 02 (dois) meses, de acordo com os §§ 3º e 4º do art. 100 da CF/88 e inciso II, do § 3º, do art. 535 do Código de Processo Civil/2015. O depósito deverá ser feito em nome do Juízo desta 2ª Vara da Fazenda Pública e vinculado ao processo acima especificado, com comprovação nos autos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua realização, pena de sequestro, da quantia suficiente para a quitação da dívida. Comprovado o pagamento, encaminhem-se os autos à Contadoria para apurar eventuais valores devidos a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, a serem pagos pelo demandante. Cumpridas as determinações, expeça-se o competente alvará em favor da exequente, determinando que o agente bancário faça a devida retenção a título de contribuição previdenciária devida”. (ID 66815251). Nesse contexto, há de se concluir que a fase de cumprimento de sentença chegou ao fim, não havendo que se falar em expedição de outra medida decisória para que seja satisfeito o crédito do agravado, uma vez que encerrada a execução (art. 924 do CPC/2015). Frise-se o entendimento do STJ sobre o tema, segundo o qual “a decisão que determina a expedição de precatório em cumprimento de sentença põe fim à execução, logo impugnável por apelação” (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019; AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016). Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF 2. O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. Precedentes. 3. Recurso especial provido. (REsp 1902533/PA. 2020/0281030-0. Rel. Min. Og Fernandes. Julgado em 18.5.2021)”. Nesse sentido, não restam dúvidas de que o decisum fustigado possui teor terminativo, porquanto o que deve ser levado em consideração é o seu conteúdo decisório que, no caso, teve o condão de extinguir o processo executório ao determinar a expedição de precatório/RPV. Assim, o recurso adequado para impugnar a decisão de primeiro grau em questão seria apelação, considerando-se a interposição de agravo de instrumento erro grosseiro e insanável pela inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Sobre a matéria, eis a jurisprudência da Corte Superior: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. 1. [...] 2. Esta Corte tem entendimento de que, a apelação é o recurso cabível contra decisão que resolve a impugnação e extingue a execução, consistindo em erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. A conclusão do Tribunal de origem consona com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1328010/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO ACOLHE A IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM PÔR FIM AO PROCESSO EXECUTIVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL. 1. [...] 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a decisão que resolve a impugnação sem pôr fim à execução desafia o recurso de agravo de instrumento, caracterizando erro inescusável a interposição de apelação. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para desprover o recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 1.671.596/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021.) Diante do exposto, com fundamento no regramento inserto no art. 932, inciso III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade. Publique-se.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para desprover o recurso especial
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.