Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS ACEITAS POR ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. ACÓRDÃO QUE, EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES, DECLAROU A NULIDADE DOS ACEITES. NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES RELEVANTES. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, IV, DO CPC. ARGUMENTOS CAPAZES, EM TESE, DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O art. 489, § 1º, IV, do CPC impõe ao julgador o dever de enfrentar os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. 2. No caso, o Tribunal de origem declarou a nulidade dos aceites apostos nas duplicatas com fundamento na Constituição Federal de 1967, na Resolução n. 92/1970 do Senado Federal e na Circular Bacen n. 175/1972. 3. Nos embargos de declaração, a parte recorrente suscitou questões diretamente relacionadas ao fundamento determinante do julgado, notadamente quanto aos pressupostos de incidência das normas invocadas, à ausência de previsão de nulidade no art. 44 da Lei n. 4.595/1964 e à falta de indicação precisa do dispositivo constitucional tido por violado. 4. A rejeição dos embargos de declaração mediante fundamentação genérica, sem enfrentamento específico de argumentos potencialmente aptos a infirmar a conclusão adotada, configura violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC. 5. Reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, ficam prejudicadas, neste momento, as demais teses relativas à validade dos aceites, à força executiva das duplicatas e à inoponibilidade de exceções pessoais ao endossatário. 6. Recurso especial provido para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "negativa de prestação jurisdicional", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.