Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, C/C § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006). PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE ENTORPECENTES. MAIOR REPROVABILIDADE CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL IDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. RELEVÂNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM PARCIALMENTE CONFIGURADO. TEMA REPETITIVO Nº 1.214 DO STJ. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA DE 1/3. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. DETRAÇÃO PENAL. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSOS DESPROVIDOS. REFORMA EX OFFICIO DA DOSIMETRIA. 1. A mera ausência de individualização minuciosa dos entorpecentes no auto de exibição e apreensão não caracteriza, por si só, quebra da cadeia de custódia, quando o conjunto probatório evidencia a rastreabilidade dos vestígios, inexistindo demonstração de adulteração, substituição ou prejuízo concreto à defesa. 2. O transporte intermunicipal de entorpecentes, quando evidenciada maior reprovabilidade concreta da conduta, constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, assim como a expressiva quantidade de droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 3. Configura bis in idem a utilização da mesma circunstância fática para majorar a pena-base e, simultaneamente, reduzir a fração da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Todavia, à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.214, admite-se, em recurso exclusivo da defesa, a complementação da fundamentação para manutenção da fração anteriormente aplicada, desde que baseada em circunstâncias concretas autônomas extraídas dos autos e sem agravamento da reprimenda. 4. O concurso de agentes, evidenciado pela divisão funcional de tarefas, aliado à existência de estrutura destinada ao armazenamento e fracionamento de entorpecentes, com apreensão de drogas de espécies distintas, prensa hidráulica, embalagens e dinheiro em espécie, constitui fundamento suficiente para justificar a manutenção da fração redutora de 1/3 do tráfico privilegiado. 5. Impõe-se, de ofício, o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime quando fundada exclusivamente em elementar inerente ao tipo penal, sem demonstração de circunstância concreta apta a evidenciar maior reprovabilidade da conduta, com o consequente redimensionamento da pena. 6. A detração penal deve ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal quando já instaurada a execução, especialmente diante da necessidade de análise global da situação jurídico-executória do condenado, incluindo cálculos executórios, eventual repercussão de outras condenações etc, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo. 7. Mantém-se a prisão preventiva em sede de revisão prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, quando persistem fundamentos concretos relacionados à gravidade da conduta e ao risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo histórico criminal do recorrente, distinguindo-se sua situação daquela da corré posta em liberdade. 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Reforma, de ofício, da dosimetria da pena do segundo recorrente, com redimensionamento da reprimenda, mantidos os demais termos da sentença.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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