Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO CONTINUADO. ARTS. 157, § 2º, I E II (POR 5 VEZES) C/C ART. 71 DO CP. PRELIMINAR. INVALIDADE DE RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CPP. PREJUÍZO INERENTE AO RÉU. AUSENTES PROVAS INDEPENDENTES CAPAZES DE ATESTAR A AUTORIA DELITIVA. NULIDADE RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO IMPERIOSA. RECONHECIMENTO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO A CORRÉU. ART. 580 DO CPP. ANÁLISE DAS DEMAIS TESES PREJUDICADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a inobservância do procedimento estabelecido no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, não podendo servir de fundamento para eventual condenação, porquanto entende-se que "não constitui mera recomendação do legislador, mas sim um rito de observância obrigatória, sob pena de nulidade do ato". 2. O prejuízo necessário para a declaração de nulidade, consoante o art. 563 do CPP é presumido no caso de desrespeito ao art. 226 do mesmo código, a menos que existam provas completamente independentes que confirmem a autoria delitiva. 3. Na espécie, embora o reconhecimento pessoal executado em desacordo com o art. 226 do CPP não seja a única prova indicada pelo magistrado para afirmar a autoria delitiva, o restante do conjunto probatório é igualmente frágil e inapto a amparar a sentença condenatória, sendo imperiosa a absolvição do recorrente. Consequentemente, a análise das demais teses defensivas resultou prejudicada. 4. Recurso parcialmente conhecido e provido, com extensão de seus efeitos a corréu.
os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente do apelo e dar-lhe provimento, com extensão de seus efeitos a corréu, nos termos do voto da Relatora
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Vanja Fontenele Pontes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.