Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSOS DEFENSIVOS QUE ALEGAM NULIDADES (FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE, ILICITUDE DE PROVAS, INVALIDADE DE BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR, AUSÊNCIA DE IMAGENS DE CÂMERAS CORPORAIS) E, NO MÉRITO, ABSOLVIÇÃO OU RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS PARA REDUÇÃO DAS PENAS. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas por Allan Pereira da Silva e Kaell Winícius Pereira Januário contra sentença que os condenou pelo crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, "caput", da Lei número 11.343/2006, com penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão (regime fechado) e 5 anos e 10 meses de reclusão (regime semiaberto), respectivamente, além de dias-multa. 2. A acusação decorre da apreensão de 478 porções de maconha, totalizando aproximadamente 2427 gramas, além de balança de precisão, anotações e rádios comunicadores. 3. Insurgem-se os réus contra a condenação, alegando nulidades processuais e insuficiência probatória, com pedido subsidiário de aplicação do redutor do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 4. As questões centrais consistem em verificar a existência de nulidades decorrentes de alegada deficiência de fundamentação da sentença, ilegalidade na busca pessoal e domiciliar, ausência de registros audiovisuais da abordagem policial, bem como a suficiência de provas para condenação e a possibilidade de aplicação do redutor previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas. III. Razões de decidir 5. Não há nulidade por deficiência de fundamentação, pois a sentença analisou adequadamente o conjunto probatório e enfrentou as teses defensivas, em conformidade com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 6. A busca pessoal foi legítima, uma vez que realizada com base em fundada suspeita, caracterizada pela fuga dos réus em local conhecido como ponto de tráfico, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal. 7. O ingresso domiciliar mostrou-se válido, pois decorreu de perseguição imediata em contexto de crime permanente, além de ter havido consentimento dos moradores. 8. A ausência de imagens de câmeras corporais não enseja nulidade, diante da ausência de demonstração de prejuízo concreto, incidindo o princípio "pas de nullité sans grief". 9. A materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas por prova documental e testemunhal coesa, especialmente pelos depoimentos policiais prestados sob contraditório. 10. As versões defensivas foram consideradas inconsistentes e isoladas frente ao conjunto probatório, sendo suficientes os elementos para a condenação pelo tráfico de drogas. 11. Inviável a desclassificação para uso pessoal, diante da quantidade e circunstâncias da apreensão, evidenciando destinação mercantil. 12. Correta a exclusão do redutor do tráfico privilegiado, diante da demonstração de dedicação a atividades criminosas, evidenciada por elementos como anotações de tráfico e uso de rádios comunicadores. 13. Na dosimetria, a exasperação da pena-base foi afastada, por ausência de fundamentação concreta idônea, sendo fixada no mínimo legal. 14. Mantida a agravante da reincidência para Allan e o afastamento de causas modificadoras para Kaell. IV. Dispositivo e Tese 15. Preliminares rejeitadas. Recursos parcialmente providos para redução das penas, fixadas em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa para Kaell, e 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa para Allan, mantidos os regimes iniciais e demais termos da sentença. Tese de julgamento: "1. A fuga em local conhecido como ponto de tráfico configura fundada suspeita apta a legitimar busca pessoal. 2. O ingresso domiciliar é válido quando decorrente de perseguição em crime permanente. 3. A ausência de gravação por câmera corporal não invalida a prova sem demonstração de prejuízo. 4. A apreensão de elevada quantidade de droga associada a instrumentos típicos do tráfico afasta a aplicação do redutor do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas. 5. A pena-base deve ser fixada no mínimo legal quando ausente fundamentação concreta para sua exasperação.". Legislação citada: Constituição Federal, artigo 93, inciso IX; Código de Processo Penal, artigo 244 e artigo 157; Código Penal, artigo 33; Lei número 11.343/2006, artigo 33, caput e parágrafo 4º. Jurisprudência citada: Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Habeas Corpus número 950.219, Agravo Regimental no Habeas Corpus número 925.767, Agravo Regimental no Habeas Corpus número 1.070.942, Agravo Regimental no Habeas Corpus número 606.313.
Preliminares rejeitadas. Recursos parcialmente providos para redução das penas, fixadas em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa para Kaell, e 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa para Allan, mantidos os regimes iniciais e demais termos da sentença.
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14ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Amaro José Thomé Filho
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