Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por NU PAGAMENTOS S.A. contra sentença proferida pelo 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidora vítima de fraude bancária, para declarar inexistente contrato de empréstimo no valor de R$ 3.000,00, determinar o cancelamento da contratação e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. A recorrente sustentou a regularidade das operações realizadas mediante utilização de senha pessoal e biometria facial em dispositivo previamente autorizado, alegando culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros fraudadores e inexistência de falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a contratação do empréstimo e as movimentações financeiras subsequentes decorreram de falha na prestação do serviço bancário; e (ii) estabelecer se a sentença que reconheceu a inexistência do débito e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 46 da Lei nº 9.099/95 autoriza a Turma Recursal a confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, hipótese em que a súmula do julgamento serve como acórdão. 4. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos não configura ausência de motivação nem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. 5. A instituição financeira não demonstrou a inexistência de falha na prestação do serviço, permanecendo caracterizada a responsabilidade pelos prejuízos suportados pela consumidora em decorrência da fraude bancária. 6. A alegação de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros não afasta a responsabilidade da instituição financeira quando evidenciada a insuficiência dos mecanismos de segurança aptos a impedir contratação fraudulenta e movimentações atípicas. 7. A sentença recorrida apreciou adequadamente as provas constantes dos autos e reconheceu corretamente a inexistência da contratação válida do empréstimo impugnado, bem como o dever de indenizar pelos danos morais experimentados pela autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura nulidade por ausência de motivação. 2. A instituição financeira responde pelos danos decorrentes de fraude bancária quando não demonstra a efetividade dos mecanismos de segurança aptos a impedir contratação fraudulenta. 3. A utilização de senha pessoal e biometria facial não afasta, por si só, a responsabilidade da instituição financeira diante da ocorrência de fraude e da falha na prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801692-64.2024.8.18.0169 - Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS - 1ª Turma Recursal - Data 05/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.