Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – CONSUMIDOR - NULIDADE DECRETADA EM OUTROS AUTOS - RESTITUIÇÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Em que pese as razões recursais apresentadas pelo recorrente, a sentença não merece reparos, uma vez que a análise dos autos revela que o juízo de primeiro grau agiu acertadamente na espécie. Rejeito a preliminar de coisa julgada, porquanto a presente demanda não possui os mesmos pedidos e causa de pedir dos autos nº 0803280-26.2020.8.12.0101, no qual o pedido se limitava a anulação dos contratos de nº 214178380001, 7221729540001 e 7255072940001. Enquanto os presentes autos são referentes ao ressarcimento destes valores que foram considerados nulos. Afasto a preliminar de coisa julgada, uma vez que não há que se falar em configuração de litispendência quando uma das ações já foi julgada. Refuto a preliminar de incompetência do juizado especial cível para julgar a demanda uma vez que desnecessária a perícia, já que os autos estão devidamente instruídos com documentos hábeis para julgamento. Considerando a declaração de nulidade dos contratos de nº 7255072940001, 7214178380001 e 7221729540001, nos autos de nº 0803280-26.2020.8.12.0101, a restituição dos valores ante a rescisão do negócio jurídico é medida que se impõe. Conforme mencionado na sentença objurgada: "Resultou comprovado Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais nos autos os valores efetivamente pagos, conforme se observa dos documentos de fls. 19/42 e 141/177, quais sejam: no contrato n. 7255072940001, o valor adimplido foi de R$ 86.344,76, tendo recebido apenas R$ 58.060,20, resultando em uma diferença de R$ 28.284,56; no contrato n. 7214178380001, foram pagos R$ 37.884,83, enquanto o valor recebido foi de apenas R$ 22.725,44, resultando em uma diferença de R$ 15.159,39; e, finalmente, no contrato n. 7221729540001, o valor pago foi de R$ 38.470,01, sendo o valor recebido R$23.477,97, com uma diferença de R$ 14.992,04. O montante total pleiteado pelo autora título de restituição soma, assim, R$ 58.435,99. No que pertine à forma de restituição, deve permanecer como tal fixado na sentença, uma vez que presente a situação é reforçada por precedentes do E.STJ e das Turmas Recursais. Ademais, aplica-se ao caso o princípio do livre convencimento, de modo que o magistrado possui liberdade para decidir conforme o seu convencimento, diante das provas e argumentos dispostos pelas partes, sendo importante mencionar que a sentença monocrática foi proferida em consonância com os critérios de justiça e equidade, previstos no art. 6º da Lei nº 9.099/95. Sendo assim, os argumentos lançados pela recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e desprovido. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. É como voto.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.