Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação, por considerá-lo intempestivo. O agravante alegou indução a erro em razão de divergência entre a data da sentença constante do sistema PROJUDI e a data da publicação no Diário da Justiça eletrônico, sustentando que a informação equivocada no sistema comprometeu a contagem correta do prazo recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação interposto pelo agravante foi intempestivo e se a parte foi induzida a erro por conta de informação incorreta no sistema PROJUDI quanto à data de publicação da decisão recorrida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada corretamente considerou intempestiva a apelação, tendo em vista que o prazo recursal começou a fluir em 21/01/2025, com término em 10/02/2025, enquanto o recurso foi interposto em 11/02/2025.4. Conforme o art. 224, §§ 2º e 3º, do CPC, a contagem do prazo recursal deve ser realizada com base na data de publicação no Diário da Justiça eletrônico, e não em datas informativas sugeridas por sistemas eletrônicos como o PROJUDI.5. O sistema PROJUDI tem caráter meramente auxiliar e não substitui a obrigação do advogado de observar os prazos legais com base em fontes oficiais.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a parte não se exime da responsabilidade de observar o prazo recursal com base em informações extraídas de sistemas informatizados.7. A alegação de erro induzido pelo sistema PROJUDI não afasta a intempestividade da apelação, pois a publicação da decisão foi regularmente realizada no Diário da Justiça eletrônico.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0364066-09.2015.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIAAGRAVANTE: NETANIAS TOMAZ DOS SANTOSAGRAVADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL ÁGATARELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA
266.Deixo de condenar a parte agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC, por ausência de enquadramento do caso concreto na hipótese legal.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Eduardo Abdon MouraDesembargadorRelator(8) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0364066-09.2015.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIAAGRAVANTE: NETANIAS TOMAZ DOS SANTOSAGRAVADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL ÁGATARELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0364066-09.2015.8.09.0051, da Comarca de Goiânia, no qual figura como agravante Netanias Tomaz dos Santos e como agravado Condomínio do Edifício Residencial Ágata.Acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar provimento, nos termos do voto do relator.Votaram com o relator, a Dra. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa (Subst. Des. Anderson) e o Des. Wilson Safatle Faiad.Presidiu o julgamento o Desembargador Altamiro Garcia Filho.Representou a Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. José Carlos Mendonça. Goiânia, datado e assinado digitalmente.Eduardo Abdon MouraDesembargadorRelator
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.