Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PEDIDO PREJUDICADO. ORDEM CONCEDIDA AO CORRÉU E ESTENDIDA À PACIENTE. ART. 580 DO CPC. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - No que pertine à primeira fase da dosimetria, o respectivo mandamus está prejudicado, pois no julgamento do habeas corpus 734.769, concedeu-se a ordem à paciente, para reduzir a sua pena, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. III - Quanto à fração da causa de aumento do parágrafo único do art. 288 do Código Penal, as instâncias ordinárias bem fundamentaram o respectivo quantum de aumento, eis que "os recorrentes se utilizavam de arma de fogo, fora das suas funções oficiais, para assegurar o regular andamento da associação criminosa, prova disto é a troca de tiros com Policiais do BME". Rever esse entendimento demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. IV - O pronunciamento da Procuradoria da República, na qualidade de custos legis, não vincula o julgador, pois a manifestação do Ministério Público, traduzida em parecer, embora de grande valia, é peça de cunho eminentemente opinativo, sem carga ou caráter vinculante ao órgão julgador. Precedentes. Agravo regimental desprovido.
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Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
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