Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
- EMENTA DA DECISÃO DE 27.08.1990 (DJ: 09/10/90) : PROCESSUAL CIVIL - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA - DIVERGENCIA ENTRE TERCEIRA E QUARTA TURMAS - DIREITO AUTORAL - SONORIZAÇÃO AMBIENTE. I - SUSCITADA A UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDENCIA DE QUE TRATA O ART. 476, PARAGRAFO UNICO DO CPC E RECONHECIDA A DIVERGENCIA MANIFESTADA ENTRE TURMAS JULGADORAS, HÃO DE SER AS TESES COLIDENTES SUBMETIDAS AO JULGAMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO). II - AS TESES JURIDICAS DITAS DIVERGENTES CONSISTEM EM QUE A TERCEIRA TURMA AFIRMA QUE 'A SIMPLES MUSICA AMBIENTE, APRESENTADA PELA SINTONIZAÇÃO DE EMISSORAS DE RADIO, NÃO SE CONSTITUI EM EXECUÇÃO QUE ENSEJA O PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS, TANTO MAIS PORQUE A COBRANÇA NESSES CASOS SERIA 'BIS IN EADEM', JA PAGOS OS DIREITOS PELAS EMISSORAS", ENQUANTO A QUARTA TURMA E PELA COBRANÇA DE TAIS DIREITOS TÃO-SO QUANDO INSTALADA A SONORIZAÇÃO AMBIENTAL COM O OBJETIVO DE CAPTAR A RETER A CLIENTELA PARA DESTA AUFERIR O CHAMADO LUCRO INDIRETO. III - UNIFORMIZAÇÃO ACOLHIDA. - - EMENTA DA DECISÃO DE 04.05.1993 (DJ: 31/05/93) : PROCESSUAL - DIREITOS AUTORAIS - JURISPRUDENCIA DO STJ. I - NO QUE CONCERNE AOS DIREITOS AUTORAIS PELA SONORIZAÇÃO AMBIENTAL, A JURISPRUDENCIA DO STJ CONSOLIDOU NA SUMULA N. 63 O ENTENDIMENTO DE QUE A UTILIZAÇÃO DE MUSICA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL, MESMO QUANDO EM RETRANSMISSÃO RADIOFONICA, ESTA SUJEITA AO PAGAMENTO DOS REFERIDOS DIREITOS, POR CARACTERIZADO O LUCRO INDIRETO, ATRAVES DA CAPTAÇÃO DA CLIENTELA. II - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- DECISÃO DE 27/08/1990 (DJ: 09/10/90) : POR UNANIMIDADE E PRELIMINARMENTE, ACOLHER O PEDIDO DO SR. MINISTRO RELATOR PARA A REMESSA DO PROCESSO A SEÇÃO, E PARA O FIM DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA. - - DECISÃO DE 04/05/1993 (DJ: 31/05/93) : POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E LHE DAR PROVIMENTO.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
Decisões da base.
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.