Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO COM DISCUSSÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DO EMBARGANTE. ART. 775, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1) Apelação cível interposta contra sentença que homologou pedido de desistência formulado pelo exequente em execução de título extrajudicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com condenação do executado ao pagamento de custas e honorários, embora já houvesse embargos à execução opostos pelo devedor. 2) A desistência da execução, quando pendentes embargos que versem sobre questões de mérito, depende da concordância expressa do embargante, conforme dispõe o art. 775, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. 3) A homologação da desistência sem prévia oitiva e anuência do executado/embargante viola regra processual cogente e afronta o contraditório e o devido processo legal, configurando error in procedendo apto a ensejar a nulidade da sentença. 4) A sentença é anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para oportunizar manifestação do executado acerca do pedido de desistência da execução. Recurso provido. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Raimundo Fonceca da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Banco Votorantim S.A., homologou o pedido de desistência da instituição financeira e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. A sentença ainda condenou o executado, ora apelante, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, sob o fundamento de que este deu causa ao feito, suspendendo a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita. Em suas razões recursais, o apelante sustenta a ocorrência de error in procedendo, alegando que já havia oposto embargos à execução versando sobre o mérito da causa. Argumenta que, nos termos do art. 775, parágrafo único, inciso II, do CPC, a extinção por desistência dependia de sua concordância expressa, o que não foi oportunizado pelo magistrado de primeiro grau. Ao final, requer a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para manifestação sobre o pedido de desistência; subsidiariamente, pleiteia a reforma quanto aos ônus sucumbenciais. O apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença ao argumento de que o apelante teria se mantido inerte durante grande parte do trâmite processual e que os honorários seriam indevidos por falta de efetivo trabalho advocatício anterior ao pedido de desistência. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr. Abel José Rodrigues Neto, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, reconhecendo a nulidade da sentença por inobservância do rito legal previsto no art. 775 do CPC. É o relatório Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à validade da sentença que homologou a desistência da execução sem a prévia oitiva e concordância da parte executada/embargante. Compulsando os autos, verifica-se que o apelado ajuizou execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário. O executado, por sua vez, opôs Embargos à Execução (Processo nº 0803235-62.2024.8.10.0028), os quais foram recebidos pelo juízo, inclusive com deferimento de gratuidade judiciária (Id 49510255 e 49510256). Posteriormente, o exequente peticionou requerendo a extinção do feito por desistência (Id 49510257). O magistrado sentenciante, ato contínuo, homologou o pedido de plano, extinguindo o processo e condenando o executado ao pagamento de custas e honorários, suspendendo a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita (Id 49510259). Ocorre que o Código de Processo Civil, em seu art. 775, parágrafo único, inciso II, é peremptório ao dispor que: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. A inobservância desse rito legal não constitui mera irregularidade sem consequência. Trata-se de ofensa direta a comando processual específico e cogente, que condiciona a própria eficácia da desistência quanto à extinção da execução na hipótese em exame. A jurisprudência pátria é assente quanto à nulidade da sentença que homologa a desistência sem a anuência do embargante, quando os embargos versarem sobre o mérito. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM TRÂMITE . QUESTÕES DE MÉRITO DISCUTIDAS NOS EMBARGOS. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA CONDICIONADA À CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO. A possibilidade de desistência da execução, conforme estabelecida no art. 775 do CPC, encontra-se condicionada à concordância expressa da parte executada quando houver embargos à execução em andamento, discutindo questões de mérito, nos termos do art. 775, parágrafo único, inciso II, do CPC. Logo, a sentença que homologar a desistência da execução sem a devida concordância da parte executada será incorreta. (TJ-MG - AC: 50001386620218130143, Relator.: Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 31/08/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2023). APELAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO SE LIMITA AO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 99, § 5º DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA TERMINATIVA SEM DISCIPLINA DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL RECONHECIDA EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. DESCABIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADOS EM MATÉRIA DE MÉRITO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA MANIFESTAR CONCORDÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 775, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II DO CPC. SENTENÇA ANULADA POR ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10007698920198260627 Teodoro Sampaio, Relator.: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 21/04/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/04/2021). Dessa forma, ao decidir de forma solitária e imediata, o juízo a quo incorreu em evidente error in procedendo, violando o princípio do contraditório e o devido processo legal, de modo que a anulação da sentença é medida que se impõe para que o vício seja sanado na origem. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, dou provimento ao recurso para anular a sentença, em razão do error in procedendo verificado, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada a manifestação do executado/embargante acerca do pedido de desistência da execução, em estrita observância ao art. 775, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
RECURSO PROVIDO
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.