Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES. INCONTROVÉRSIA DO DÉBITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que julgou extinta a fase de cumprimento de sentença por satisfação da obrigação e determinou a expedição de alvará para levantamento da quantia. A ação originária consiste em cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática que manteve a extinção da execução pelo pagamento deve ser reformada; e (ii) saber se o levantamento de valores sem caução ofende os artigos 520, IV, e 521, parágrafo único, do CPC, bem como se a decisão desconsiderou o efeito suspensivo da apelação e a necessidade de trânsito em julgado para a expedição do alvará, em afronta aos artigos 502 e 1.012 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo de Instrumento que discutia o valor do débito já foi julgado e desprovido, tornando a quantia executada incontroversa. 4. O cumprimento de sentença é definitivo, sendo inaplicáveis os artigos 520 e 521 do CPC, que tratam do cumprimento provisório e da necessidade de caução. 5. A natureza alimentar dos honorários advocatícios dispensa a caução, nos termos do artigo 521, I, do CPC, e não foi demonstrado risco concreto de dano grave ou de difícil reparação para a sua exigência. 6. A interposição de recursos às instâncias superiores não possui efeito suspensivo automático, conforme o artigo 995 do CPC, não impedindo o levantamento de valores quando a obrigação já foi integralmente satisfeita. 7. O agravante deduz pretensão contra fato incontroverso e utiliza o recurso com intuito manifestamente protelatório, configurando litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, II e VII, do CPC. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: "1. A definitividade do cumprimento de sentença, decorrente da resolução da controvérsia sobre o débito em Agravo de Instrumento anterior, afasta a aplicação das regras de cumprimento provisório de sentença e a necessidade de caução para levantamento de valores. 2. A interposição de recursos a instâncias superiores não impede, por si só, o levantamento de valores em cumprimento de sentença quando a obrigação está satisfeita e não há efeito suspensivo automático. 3. A conduta de deduzir pretensão contra fato incontroverso e de interpor recurso com intuito protelatório caracteriza litigância de má-fé, ensejando a aplicação da multa processual prevista em lei." AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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