Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR PROVAS JUDICIALIZADAS. ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), à pena de 1 (um) ano de reclusão, substituída por pena restritiva de direitos. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, sustentando que a condenação se baseou exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação foi fundamentada exclusivamente em elementos informativos produzidos na fase investigatória, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal; e (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do delito de furto. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 155 do Código de Processo Penal veda a formação da convicção judicial exclusivamente com base em elementos colhidos na investigação, sem impedir a valoração da prova extrajudicial quando corroborada por provas produzidas sob o contraditório. A ausência de interrogatório judicial da acusada não torna imprestáveis suas declarações prestadas na fase policial, quando estas apresentam coerência interna e encontram confirmação nos demais elementos probatórios constantes dos autos. A confissão extrajudicial é corroborada pela apreensão do aparelho celular adquirido com parte do dinheiro subtraído, pela recuperação de parcela da quantia furtada e pelo depoimento judicial da vítima, formando conjunto probatório harmônico e convergente. Os depoimentos da vítima mostram-se coerentes e compatíveis nas duas fases da persecução penal, inexistindo as contradições apontadas pela defesa quanto às circunstâncias essenciais do delito. A valoração da prova penal deve ocorrer de forma global e contextualizada, sendo inadequado o exame fragmentado dos elementos probatórios para exigir que cada um, isoladamente, seja suficiente para fundamentar a condenação. O conjunto probatório demonstra, de forma segura, a autoria e a materialidade delitivas, inexistindo dúvida razoável que justifique a absolvição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A condenação não viola o art. 155 do Código de Processo Penal quando os elementos colhidos na fase inquisitorial são corroborados por provas produzidas sob o contraditório judicial. A confissão extrajudicial pode fundamentar o decreto condenatório quando confirmada por provas técnicas e judiciais convergentes. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui relevante valor probatório quando firme, coerente e compatível com os demais elementos constantes dos autos. A análise da prova penal deve ser realizada de forma conjunta e contextualizada, considerando a convergência do conjunto probatório, e não o valor isolado de cada elemento de prova. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, caput; Código de Processo Penal, arts. 155 e 599. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 865.331/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.03.2017; STJ, HC nº 775.546/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 19.11.2024.
Recurso desprovido.
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7ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Klaus Marouelli Arroyo
Composição: Klaus Marouelli Arroyo (presidente); Aguinaldo de Freitas Filho; Fernando Geraldo Simão; Ivana David; Lauro Mens de Mello; Isaura Cristina Barreira (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Isaura Cristina Barreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.