Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCLUSÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS. ADICIONAL NOTURNO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VPNI. COMPLEMENTO DA LEI Nº 6.933/2016. LEGALIDADE DA EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE PARCELAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de obrigação de fazer cumulada com cobrança de valores proposta por Crispim da Silva Ribeiro em face do Estado do Piauí, objetivando a inclusão das parcelas de VPNI, adicional noturno, auxílio-refeição e Complemento da Lei nº 6.933 na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, com pagamento das diferenças vencidas e vincendas. A sentença julgou improcedentes os pedidos. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado reiterando os fundamentos constitucionais e argumentando a natureza remuneratória das parcelas excluídas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as parcelas pleiteadas possuem natureza remuneratória que justifique sua inclusão na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias; (ii) estabelecer se houve omissão ilícita do Estado capaz de ensejar condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional noturno e o auxílio-refeição possuem natureza indenizatória, sendo vedada sua incorporação à remuneração do servidor ou sua utilização como base de cálculo para outras vantagens. 4. A jurisprudência do STJ veda a superposição de vantagens pecuniárias (efeito cascata), determinando que o cálculo de verbas como gratificação natalina e terço de férias deve ter por base o vencimento básico do cargo, sem acréscimo de adicionais ou gratificações, nos termos do art. 37, XIV, da CF/1988. 5. As parcelas VPNI e Complemento da Lei nº 6.933 já integram os cálculos do décimo terceiro salário e do terço de férias do autor, conforme demonstrado na ficha financeira juntada aos autos, inexistindo pretensão resistida quanto a essas rubricas. 6. A exclusão de determinadas parcelas da base de cálculo das verbas questionadas, quando amparada por previsão legal expressa, não caracteriza ato ilícito e não configura dano moral indenizável, na ausência de demonstração de ofensa a direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. O adicional noturno e o auxílio-refeição possuem natureza indenizatória e não integram a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias do servidor público. 2. É legítima a exclusão de vantagens pecuniárias temporárias ou indenizatórias da base de cálculo de outras parcelas remuneratórias, em atenção ao art. 37, XIV, da CF/1988 e à vedação de efeito cascata. 3. A ausência de previsão legal e a expressa vedação normativa inviabilizam a pretensão de inclusão das verbas pleiteadas no cálculo das gratificações pretendidas. 4. A exclusão de vantagens da base de cálculo, quando fundada em norma válida e sem comprovação de dano à dignidade do servidor, não enseja reparação por danos morais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; 37, caput e XIV; 39, §3º; CPC, art. 487, I; CPC/1973; Lei 6.173/12; LC Estadual nº 33/2003; Decretos Estaduais nº 14.482/2011 e 14.719/2011. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 22.023/ES, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 29.11.2007, DJ 07.02.2008; STJ, AgInt no RMS 58.226/AC, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19.09.2019, DJe 25.09.2019; STJ, RMS 53.494/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 16.05.2017, DJe 16.06.2017.
Recurso conhecido e improvido.
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.