Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). COISA JULGADA MATERIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento individual de sentença coletiva (oriundo do Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000), que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado e determinou a implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico dos proventos de servidora inativa. 2. O agravante sustenta a inexigibilidade da obrigação em razão da incompatibilidade da GEAC com o regime remuneratório de subsídio (Lei Estadual nº 12.578/2012 e art. 39, § 4º, da Constituição Federal), alegando a ocorrência de "liquidação com dano zero" e defendendo que a vantagem deveria ser absorvida pelo Piso Nacional do Magistério. 3. A controvérsia consiste em: (i) verificar a possibilidade de rediscutir, em sede de cumprimento de sentença, a compatibilidade entre a GEAC e o regime de subsídio; e (ii) definir a correta base de cálculo da gratificação em atenção ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial. 4. A compatibilidade da GEAC com o regime de subsídio da Lei Estadual nº 12.578/2012 foi expressamente analisada e reconhecida no julgamento de mérito do Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000. 5. Com o trânsito em julgado da decisão de conhecimento, opera-se a coisa julgada material e a eficácia preclusiva (art. 508 do CPC), sendo vedada a renovação do debate na fase executiva sob o pretexto de inexigibilidade do título ou "dano zero". 6. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites do título executivo judicial, o qual determinou a incidência da GEAC no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico/subsídio da servidora, conforme adequadamente estabelecido na decisão integrativa de primeiro grau. 7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aludido recurso
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Marielza Brandão Franco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.