Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
apelação cível - ação de Cobrança - Caderneta de Poupança - Expurgos inflacionários - Planos Econômicos - SOBRESTAMENTO DO FEITO - SUSPENSAO PREVISTA NO CITADO ART. 328 DO RISTF NAO PODE EXCEDER O PRAZO DE UM ANO - Ilegitimidade Passiva afastada - Responsabilidade exclusiva da União rejeitada - Prescrição vintenária - ARTIGOS 26, I, E 27 DO CDC - INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE - IPC DE JANEIRO e fevereiro DE 1989 (42,72% e 10,14% respectivamente) - Negado Provimento. I Considerando as metas estabelecidas pelo CNJ, o princípio constitucional da razoável duração do processo, e que a decisão de suspensão de julgamento dos recursos que se referem aos expurgos inflacionários do Plano Bresser, Verão, Collor I e II se deu há mais de um ano, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça. A suspensão prevista no citado art. 328 do Regimento Interno do STF não pode exceder o prazo previsto no art. 265, IV, a, § 5s, do Código de Processo Civil. II A União não é responsável pelos atos praticados pelo Banco, até mesmo porque não foi quem aplicou indevidamente os índices de correçao monetária sobre os valores depositados em conta-poupança, e nao será quem deve arcar com a eventual devolução das diferenças apuradas. III "É vintenária a prescriçao nas açoes individuais em que são questionados os critérios de remuneraçao da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável rs açoes individuais o prazo decadencial quinquenal atinente r Açao Civil Pública." (STJ REsp 1107201/DF). IV O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o artigo 26 e 27 do Código de Defesa do Consumidor, que regulam os prazos decadenciais e prescricionais, aplicam-se aos casos de vício ou defeito do produto ou serviço, mas não tem aplicação em ação de cobrança ou prestação de contas em que o autor busca revisar ou questionar os lançamentos efetuados em suas contas bancárias. V "Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, o percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT)." (STJ REsp 1107201/DF). "Há muito, pacificou-se o entendimento de que a alteração do índice do IPC de janeiro de 1989 para 42,72% enseja, necessariamente, a fixacao do IPC de fevereiro de 1989 no percentual de 10,14%." (STJ EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento nº 473.112-SP). (TJ-MS - AC: 01039442720088120002 MS 0103944-27.2008.8.12.0002, Relator: Des. Josué de Oliveira, Data de Julgamento: 26/03/2013, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/04/2013) - Grifei Assim, nem todos os conflitos de interesse ocorridos no âmbito de relações contratuais regidas pelo Código de Defesa do Consumidor podem ser enquadrados como dizendo respeito a vício ou defeito do produto ou serviço, de modo a ensejar a incidência do prazo de prescrição (art. 27) estabelecido no referido diploma legal, haja vista que, conforme entendimento pacífico do STJ, as ações em que se busca diferença remuneratória dos saldos de poupança, atingidos pelos expurgos inflacionários decorrentes do advento de planos econômicos, prescrevem em 20 (vinte) anos. Superados os temas acima, nota-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes, cujo objeto era o depósito em caderneta de poupança, possuía índices referente aos juros e correção monetária previamente acordados e estabelecidos conforme legislação vigente à época. Logo, o autor tem direito adquirido aos índices previamente estipulados quando do início do período aquisitivo de suas contas, tendo em vista o disposto no art. 5º, inc. XXXVI, da CF/88. Destarte, eventuais alterações dos critérios de correção da caderneta de poupança não podem ser aplicados de forma retroativa. Deve incidir a remuneração pelo índice devido, aplicando-se, sobre o valor que a esse título for apurado, a correção monetária plena e contínua, desde o momento em que se fez devida até o efetivo pagamento, como meio de preservação do capital originalmente depositado. Sobre o ponto, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou que "(...) Iniciada ou renovada a caderneta de poupança, norma posterior que altera o índice de correção incidente sobre tal modalidade de investimento não pode retroagir para alcançá-la. Tendo incidência imediata e dispondo para o futuro, não afeta situações jurídicas já constituídas." (STJ, REsp 22.331-7/RS). No caso, é possível concluir que o apelante admite que, realmente, não aplicou sobre o saldo mantido na conta poupança pelo apelado, pois cumpriu suposta ordem legal emanada do Poder Executivo, que, pretensamente, determinava a aplicação de outro índice para a finalidade perquirida nestes autos. Ademais, extrai-se do caderno processual que a conta poupança do apelado possui abertura anterior às novas regras da Medida Provisória nº 32/89, posteriormente convertida na Lei nº 7.730/1989, que passou a aplicar novos índices de correção da conta poupança, bem como da Lei nº 8.024/1990, pelo que o contrato entre as partes já estava em vigor e, portanto, legítima a pretensão exordial, evidenciando o direito adquirido. Os temas, inclusive, foram objeto de apreciação em reunião conjunta dos Recursos Especiais repetitivos nºs 1.107.201/DF e 1.147.595/RS pelo Superior Tribunal de Justiça, restando firmadas as seguintes teses: (…) 3º, 4º, 5º e 6º Temas: Os índices de correção de valores a que têm direito os depositantes de Cadernetas de Poupança relativamente aos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II são os seguintes: a) Plano Bresser - Diferença de 26,06% (junho de 1987) Decreto-Lei 2.335/87, 2.336/87 e 2.337/87; b) Plano Verão Diferença de 42,72% (Janeiro de 1989); c) Plano Collor I - (parte atingida) Índice de 84,32% (Março de 1990) MP1688/90), convertida na Lei 8.0244/90; d) Plano Collor II - Diferença de 21,87% (Fevereiro de 1991) MP 294, de 31/1/91, convertida na Lei 8.177/91." Nessa guisa, não há que se falar em inexistência de direito adquirido, ante a superveniência de norma de ordem pública sobre os planos econômicos em discussão. Já em relação aos planos econômicos, em especial o plano Verão, tratado no vertente apelo, esse tema já se encontra pacificado perante o Superior Tribunal de Justiça, com o advento do resultado do julgamento do REsp 1.107.201/DF (Temas 298, 299, 300, 301, 302), sob a égide do rito dos recursos repetitivos, verbis: (...) No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma. III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: (...) 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). 6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91. [...]. (STJ; REsp 1107201/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011). Grifou-se A primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça editou uma Tabela Única (construída a partir do compêndio de toda a jurisprudência daquela Corte), cujo conteúdo, o qual ora adoto, indica os percentuais a serem observados em sentenças exaradas em ações como a ora em análise, a propósito: (i) de 14,36 % em fevereiro de 1986 (expurgo inflacionário, em substituição à ORTN do mês); (ii) de 26,06% em junho de 1987 (expurgo inflacionário, em substituição à OTN do mês); (iii) de 42,72% em janeiro de 1989 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à OTN do mês); (iv) de 10,14% em fevereiro de 1989 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (v) de 84,32% em março de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (vi) de 44,80% em abril de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (vii) de 7,87% em maio de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (viii) de 9,55% em junho de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (ix) de 12,92% em julho de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (x) de 12,03% em agosto de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (xi) de 12,76% em setembro de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (xii) de 14,20% em outubro de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (xiii) de 15,58% em novembro de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (xiv) de 18,30% em dezembro de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (xv) de 19,91% em janeiro de 1991 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); e (xvi) de 21,87% em fevereiro de 1991 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à INPC do mês). (STJ; EREsp913.201/RJ, Relator: Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/11/2008). O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em casos análogos, também vem pautando suas decisões com base nesse mesmo entendimento. Verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS APELATÓRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO BANCO REQUERIDO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. DESACOLHIMENTO. MÉRITO. PLANO BRESSER. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 26,06%, PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA, COM BASE NO IPC (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR). PLANO VERÃO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72%, PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA TAMBÉM PELO IPC. PLANO COLLOR I. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 84,32%, PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA, COM BASE NO IPC (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR). PLANO COLLOR II. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 21,87% PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA, PARA AS SITUAÇÕES EM QUE INICIADO O PERÍODO AQUISITIVO DA CADERNETA DE POUPANÇA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.147.595/RS E RESP Nº 1.107.201/DF. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PARA R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), COM OS CONSECTÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA. 1. Recurso apelatório interposto contra sentença de procedência do pedido autoral em ação de cobrança que versa sobre a matéria dos expurgos inflacionários dos Planos Bresser; Verão, Collor I e II. 2. Afasta-se a preliminar de prescrição alegada pela instituição financeira, visto que o STJ, da mesma forma e no mesmo recurso paradigma acima grafado, consagrou a orientação de que: " é vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferença, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. 3. No mérito, em relação aos índices para a correção monetária dos saldos das cadernetas de poupança na implantação dos planos econômicos, mais uma vez o REsp nº 1.147.595/RS fixou entendimento dominante de que, em relação ao Plano Bresser, o índice a ser aplicado é de 26,06%, com base no IPC e o do Plano Verão é de 42,72%, também com base no IPC. Em relação ao Plano Collor I é de 84,32%, o índice a ser aplicado (IPC). E para o Plano Collo II, é de 21,87% para as situações iniciado o período aquisitivo. 4. Apelação conhecida, mas desprovida. Majoração dos honorários recursais para R$1.000,00 ( um mil reais), além dos consectários fixados na sentença .
ponsabilidade exclusiva da União rejeitada - Prescrição vintenária - ARTIGOS 26, I, E 27 DO CDC - INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE - IPC DE JANEIRO e fevereiro DE 1989 (42,72% e 10,14% respectivamente) - Negado Provimento
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