Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Diante do exposto, autorizado pelo art. 557, CPC, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dou-lhe provimento para autorizar a cobrança dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, permitir a cobrança da comissão de permanência, não cumulada com correção monetária e da multa moratória em 10% do débito. Responderá o recorrente por 2/5 (dois quintos) das despesas processuais, arcando os recorridos com a fração restante e com os honorários advocatícios fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), já considerada a sucumbência recíproca e a compensação. P.I. Brasília, 4 de abril de 2004. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
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