Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE EXECUÇÃO PENAL. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA EM UNIDADE PRISIONAL DIVERSA. SUPERLOTAÇÃO DO SISTEMA PRISIONAL PIAUIENSE. RECAMBIAMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI que indeferiu o pedido de transferência da execução penal para o Estado do Piauí e determinou o recambiamento do reeducando ao Estado de Minas Gerais, onde tramita o processo executivo originário, ao fundamento de inviabilidade estrutural do sistema carcerário estadual, nos termos da Portaria nº 4/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a transferência da execução penal para o Estado do Piauí, com fundamento no vínculo familiar do apenado, apesar da superlotação do sistema prisional local e da existência de ato administrativo do juízo da execução que veda o recebimento de apenados oriundos de outras unidades federativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução penal permanece vinculada ao juízo responsável pelo processo de execução originário, que detém competência para acompanhar e fiscalizar o cumprimento da pena e deliberar sobre eventuais alterações no local de execução. 4. A saída temporária possui natureza excepcional e exige estrita observância das condições impostas pelo juízo da execução, sendo inadmissível a alteração unilateral do local de cumprimento da pena pelo apenado. 5. O direito de cumprir a pena próximo ao meio social e familiar, previsto nos arts. 103 e 41, inciso X, da LEP, não é absoluto e deve ser ponderado com a disciplina da execução penal, a competência do juízo natural e as limitações estruturais do sistema prisional. 6. Embora o art. 86 da LEP admita a execução da pena em estabelecimento de unidade federativa diversa daquela da condenação, isso não confere ao apenado direito subjetivo à transferência, sendo legítimo o indeferimento quando o sistema prisional do Estado destinatário opera com capacidade máxima excedida, como atesta a Portaria nº 4/2022 da VEP de Teresina/PI. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A transferência da execução penal para outra unidade federativa depende da concordância do juízo destinatário e da existência de condições estruturais no sistema prisional local, não sendo suficiente, por si só, a alegação de vínculo familiar do apenado”. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 41, X, 86, 103 e 125. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 209.128/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, j. 05.06.2025, DJEN 11.06.2025; STJ, RHC n. 109.403/AL, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04.06.2019, DJe 14.06.2019.
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator
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