Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRT19 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Petição interposto por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO NO ESTADO DE ALAGOAS, aduzindo que decisão, proferida em sede de embargos declaratórios, indeferiu o pedido de retenção de honorários advocatícios contratuais. O agravante alega que a execução ainda não foi encerrada e que possui direito ao destaque dos honorários com base em contrato. A parte agravada apresentou contraminuta pugnando pelo não conhecimento do agravo por inobservância do art. 897, §1º, da CLT e, meritoriamente, pelo improvimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o exequente possui interesse recursal, para interpor Agravo de Petição contra decisão proferida em sede de embargos declaratórios quanto ao pedido de retenção de honorários advocatícios contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse recursal é formado pelo binômio necessidade e utilidade, sendo que a necessidade se configura quando, por meio do recurso, o recorrente pode obter uma melhoria em sua situação jurídica. No caso em apreço, a decisão de embargos declaratórios deferiu a retenção dos honorários advocatícios contratuais, caso, futuramente, haja a reforma do cálculo e surja crédito de titularidade do exequente. 4. Embora o juízo tenha indeferido o pedido de retenção de honorários advocatícios "na atualidade", registrou expressamente que "caso haja reforma do cálculo, fica deferida a retenção dos aludidos honorários". Tal ressalva demonstra que há perda de objeto do presente apelo, pois, caso surja crédito de titularidade do exequente após a análise da impugnação à liquidação, os honorários contratuais serão retidos. Dessa forma, o agravante não necessita de provimento jurisdicional que melhore sua condição de parte, configurando-se a ausência de interesse recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de Petição não conhecido. Tese de julgamento: "1. O interesse recursal, configurado pelo binômio necessidade e utilidade, está ausente quando a decisão recorrida ressalva expressamente a possibilidade de satisfação do pleito em caso de reforma do cálculo, afastando a necessidade de intervenção judicial para a melhoria da situação jurídica da parte." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897, §1º; Lei nº 8906/94, art. 22, §4º.
ACORDAM os Exmos. Srs
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Turma · TRT19 · presidente: Anne Helena Fischer Inojosa
Composição: Anne Helena Fischer Inojosa (presidente); José Marcelo Vieira de Araújo; Laerte Neves de Souza; Roberto Ricardo Guimarães Gouveia.
Secretaria: 2ª Turma
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.