Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA ADMINISTRATIVA. INAFSTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora idosa contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face de instituição financeira, sob o fundamento de ausência de interesse de agir pela não comprovação de prévia tentativa de solução administrativa, pleiteando a anulação do decisum para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a comprovação de prévia tentativa de solução administrativa configura condição para o reconhecimento do interesse de agir em demandas consumeristas bancárias; (ii) estabelecer se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência dessa comprovação, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito de ação é garantido pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, que impede a imposição de requisitos não previstos em lei para o acesso ao Poder Judiciário. A exigência de prévia tentativa administrativa não encontra respaldo nos arts. 17, 319 e 320 do CPC, não constituindo condição da ação nem requisito da petição inicial. Os mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos, como plataformas digitais e CEJUSCs, possuem caráter facultativo e recomendatório, não podendo ser impostos como condição para o ajuizamento da demanda. A imposição dessa exigência configura restrição indevida ao acesso à justiça e caracteriza criação judicial de requisito não previsto em lei, em afronta à segurança jurídica. A condição de hipervulnerabilidade da consumidora, pessoa idosa, agrava a inadequação da exigência, por criar barreiras tecnológicas e sociais ao exercício do direito de ação. O combate à litigância predatória não autoriza a restrição de direitos fundamentais dos consumidores, especialmente daqueles em situação de vulnerabilidade. A teoria da causa madura não se aplica quando há necessidade de instrução probatória e ausência de contraditório pleno em razão do indeferimento da petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prévia tentativa de solução administrativa não constitui condição para o reconhecimento do interesse de agir em demandas consumeristas. 2. A exigência de comprovação de pretensão resistida como requisito para o ajuizamento da ação viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 3. Mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos possuem natureza facultativa e não podem ser impostos como condição de acesso ao Judiciário. 4. A hipervulnerabilidade do consumidor deve ser considerada para afastar exigências que dificultem o exercício do direito de ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 17, 319, 320, 485, VI, 932, V, e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, AI nº 0810068-59.2019.8.10.0000, Rel. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. 10.07.2020; TJMA, AI nº 0807941-51.2019.8.10.0000, Rel. Des. Marcelino Chaves Everton, j. 02.06.2020. Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Ademir da Costa, desafiando a sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, cumulada com repetição de indébito e danos morais, ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S.A. Na exordial (ID 53831034), a parte autora repudia descontos mensais indevidos de nome "IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE" em sua conta corrente vinculada ao Banco Apelado. O Juízo de primeiro grau proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 330, inciso III, c/c485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por vislumbrar a ausência de interesse processual ante a não demonstração prévia de tentativa de solução administrativa do conflito perante a instituição financeira, vislumbrando, outrossim, indícios de litigância predatória (ID 53835146). Irresignada, a parte autora interpôs o vertente recurso de apelação (ID 53835150), sustentando que a exigência de esgotamento da via extrajudicial viola o primado constitucional da inafastabilidade da jurisdição, pugnando, assim, pela anulação do decisum para que ocorra o regular processamento do feito. Salienta, ainda, que a exordial foi devidamente aparelhada com a documentação correlata ao pleito. Devidamente intimada, a instituição financeira apelada apresentou suas contrarrazões ao ID 53835153, refutando as teses autorais e pugnando pela escorreita manutenção da sentença hostilizada em todos os seus termos. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça ao ID 54309609, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da demanda. É o sucinto relatório. Passo a decidir. O presente recurso comporta julgamento imediato por decisão monocrática do relator, nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, porquanto a questão jurídica posta em prélio já encontra entendimento dominante e consolidado na jurisprudência pátria. A apelação preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, a regularidade formal, a legitimidade e o interesse recursal, encontrando-se dispensada de preparo em virtude da gratuidade da justiça outrora deferida à parte, razão pela qual declaro o conhecimento do recurso. No mérito, a controvérsia gravita em torno da configuração do interesse de agir nas demandas de massa que versam sobre direitos do consumidor bancário, especificamente sobre a legalidade da decisão judicial que condiciona o processamento da ação à comprovação de prévia tentativa de solução administrativa. O interesse de agir, condição da ação consagrada no art. 17 do CPC, decompõe-se no binômio necessidade-adequação (ou necessidade-utilidade). A necessidade da tutela jurisdicional pressupõe a existência de uma lide, caracterizada classicamente como um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Sem resistência, não há lide; sem lide, a movimentação da máquina judiciária torna-se desnecessária e, portanto, carente de interesse. Pretende a recorrente, objetivamente, a modificação da sentença que extinguiu o processo por ausência de comprovação de pretensão resistida. De fato, as plataformas públicas “www.cnj.jus.br/mediacaodigital” e “consumidor.gov.br”, bem como os CEJUSCs – Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – visam à promoção da solução consensual de conflitos por meio da mediação e conciliação, estando alinhadas à Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça. Tais instrumentos têm como objetivo fomentar meios alternativos de composição de litígios, contribuindo para a redução da judicialização. Todavia, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que consagra o direito fundamental de acesso à justiça, não se pode impor ao consumidor a utilização de via extrajudicial como condição para o exercício do direito de ação, tampouco condicionar esse direito à demonstração de tentativa prévia de mediação. Nesse mesmo sentido, tem decidido este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verbis: PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA – IMPOSSIBILIDADE – AFRONTA AO ACESSO AO JUDICIÁRIO – DECISÃO REFORMADA. I – Configura ofensa ao primado do Acesso ao Judiciário, exigir-se que as partes realizem tent
Recurso provido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.